TJPA - 0811355-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 07:52
Baixa Definitiva
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12/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811355-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: EVA FREIRE DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM PROPORCIONAL.
NECESSIDADE APENAS DE REDUÇÃO DO TETO ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EVA FREIRE DE SOUZA, a qual deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos (Id.
Num. 96232388 – autos de origem nº 0806086-97.2023.8.14.0028): “(...) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais. (...)” Inconformado, o banco Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob a alegação de ser inaplicável a multa diária fixada, devendo ser modificado o decisum nesse particular.
Sucessivamente, aduz a necessidade de redução de seu quantum, por entender desproporcional, devendo ainda ser estipulado teto mais razoável.
Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu provimento.
Juntou documentos.
Deferi em parte o efeito suspensivo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (Id.
Num. 15146613): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM PROPORCIONAL.
NECESSIDADE APENAS DE REDUÇÃO DO TETO ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE.
Não houve contrarrazões pela parte Agravada, cfe. certidão de Id.
Num. 15558471. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno da fixação das astreintes pelo juízo a quo, salientando o banco recorrente o não cabimento da multa, ao que pugna por seu afastamento; sucessivamente, afirma o Agravante ser essa desproporcional, pleiteando sua minoração e estipulação de limite máximo mais razoável.
Acerca das astreintes fixadas pelo magistrado de origem, merecem parcial acolhimento os argumentos do banco recorrente.
Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536, do CPC, permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
As obrigações a que se vinculam as multas se referem à abstenção de descontos no benefício da Agravada.
No tocante ao quantum arbitrado, veja-se que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo Agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, o artigo 537, do CPC, estabelece que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” Sendo assim, conclui-se que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo Agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, verifica-se que o arbitramento da multa diária imposta pelo juízo a quo no patamar de R$1.000,00 (mil reais) é proporcional, porém tal multa deve ser limitada a um teto razoável para evitar enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Diante disso, referida multa deve ser limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser afastada a limitação de R$20.000,00 (vinte mil reais) imposta pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada tão somente no que concerne à limitação da multa diária imposta à parte Agravante/Ré, que reduzo para o total de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o quantum de R$1.000,00 (mil reais) por dia, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811355-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: EVA FREIRE DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM PROPORCIONAL.
NECESSIDADE APENAS DE REDUÇÃO DO TETO ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EVA FREIRE DE SOUZA, a qual deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos (Id.
Num. 96232388 – autos de origem nº 0806086-97.2023.8.14.0028): “(...) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais. (...)” Inconformado, o banco Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob a alegação de ser inaplicável a multa diária fixada, devendo ser modificado o decisum nesse particular.
Sucessivamente, aduz a necessidade de redução de seu quantum, por entender desproporcional, devendo ainda ser estipulado teto mais razoável.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu provimento.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A insurgência recursal cinge-se em torno da fixação das astreintes pelo juízo a quo, salientando o banco recorrente o não cabimento da multa, ao que pugna por seu afastamento; sucessivamente, afirma o Agravante ser essa desproporcional, pleiteando sua minoração e estipulação de limite máximo mais razoável.
Acerca das astreintes fixadas pelo magistrado de origem, entendo que merecem acolhimento os argumentos do banco recorrente.
Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536, do CPC, permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
As obrigações a que se vinculam as multas se referem à abstenção de descontos no benefício da Agravada.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo Agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, o artigo 537, do CPC, estabelece que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” Sendo assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária imposta pelo juízo a quo no patamar de R$1.000,00 (mil reais) é proporcional, porém tal multa deve ser limitada a um teto razoável para evitar enriquecimento ilícito da parte.
Diante disso, referida multa deve ser limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser afastada a limitação de R$20.000,00 (vinte mil reais) imposta pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, em parte, reduzindo o limite da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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