TJPA - 0857744-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:48
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 05:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:21
Decorrido prazo de ANDERSON BAHIA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0857744- 20.2023.8.14.0301 Parte autora: ANDERSON BAHIA DA SILVA Identidade: 2427664 - PC/PA CPF: *83.***.*92-00 Advogado(a): CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO OAB/PA: 006976 Parte ré: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
CNPJ: 05.***.***/0001-26 Preposto(a): ALEXANDER ARAÚJO DO NASCIMENTO SOUSA Identidade: 18075488 - SSP/MG CPF: *48.***.*16-30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três (23) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
Presente a pessoa física LEYLA MOREIRA ROCHA CASAGRANDE, CPF *61.***.*81-15, que afirmou representar a pessoa jurídica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, a qual não é parte no processo, uma vez que não foi indicada como ré pelo autor, nem na petição inicial, nem na emenda de ID 103294388.
A parte ré apresentou defesa (ID 104800147).
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma presencial.
Foi colhido o depoimento pessoal da ré, de forma telepresencial.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Pelo que se extrai da inicial, a ré estaria cobrando do autor quatro obrigações, tendo, inclusive, registrado dados pessoais do reclamante em virtude do inadimplemento dessas dívidas.
Todavia, o reclamante não especificou quem seriam ao certo os credores das obrigações questionadas, nem se elas foram cedidas à ré ou a terceiro.
Além disso, não se sabe a natureza jurídica das dívidas questionadas, se decorrentes de compras com cartão de crédito ou de outro tipo de negócio jurídico, ou, ainda, se se trata de débitos oriundos de empréstimos.
Ouvido em audiência, o autor fez menção a três obrigações, o que destoa da inicial e da emenda de ID 103294388, que fazem referência a quatro dívidas não reconhecidas pelo demandante, ao passo que a ré se reportou a duas.
Ademais, o autor, ainda em audiência, referiu-se a valores diversos dos indicados na inicial e na emenda.
Em outras palavras, não se sabe sequer se a ação tem por objeto quatro, três ou dois negócios jurídicos, visto que na inicial foram apontadas quatro obrigações, ao passo que o autor, em audiência, fez menção a três e a ré, tanto em sua contestação quanto em audiência, referiu-se a dois empréstimos.
De qualquer forma, a ré, pelo que se colhe das alegações e dos documentos juntados pelas partes, não é credora de nenhuma das obrigações questionadas pelo autor.
Do que foi exposto pelos litigantes, verifica-se que a ré foi contratada por terceira pessoa (o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II) para cobrar duas das obrigações mencionadas na inicial, as quais teriam sido cedidas por outra pessoa jurídica (Banco Cetelem) para o contratante da ré (o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II), não se sabendo ao certo quem seria o credor ou responsável pelas outras duas obrigações também referidas na inicial.
Em suma, a ré simplesmente promoveu a cobrança de duas das dívidas questionadas pelo autor, não sendo e nem se dizendo ser credora de nenhuma das obrigações a que se reportam a petição inicial e a emenda de ID 103294388.
Nesse contexto, patente a ilegitimidade passiva da ré, devendo o processo, por conseguinte, ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da ré (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200857744-%2020.2023.8.14.0301-20231123_111146-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200857744-%2020.2023.8.14.0301-20231123_115724-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2023 12:33
Audiência Una realizada para 23/11/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857744-20.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDERSON BAHIA DA SILVA Endereço: Passagem São Sebastião, 161, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-730 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, ANDAR 18 - BELA VISTA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 96772937), uma vez que a inscrição dos dados do autor em cadastros de proteção de créditos ocorreu em 2019 (ID 96440274), não havendo contemporaneidade entre a data do alegado ilícito e o ajuizamento desta ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070812404334400000091085406 Procuracao Procuração 23070812404352400000091085407 Sitio de dados Recovery Documento de Comprovação 23070812404396400000091085408 Cobrança recovery Documento de Comprovação 23070812404454200000091085409 Registro SPC Documento de Comprovação 23070812404534900000091085410 Ocorencia policial BO Documento de Comprovação 23070812404596400000091085412 Registros de debitos indevidos Documento de Comprovação 23070812404643900000091085413 Petição juntando RG e comprovante de residencia Petição 23071220240611100000091330069 Anderson CNH Documento de Identificação 23071220240628600000091330070 Anderson Comprovante de residencia Documento de Identificação 23071220240669800000091330071 Decisão Decisão 23071314545765800000091386242 Petição Petição 23072812254866100000092247717 ATOS - RECOVERY.375038 Documento de Identificação 23072812254969900000092247718 Certidão Certidão 23080115082259900000092448067 Citação Citação 23081009070210600000092964314 Intimação Intimação 23081009070240800000092964315 Requerendo audiencia presencial Petição 23082411564784200000093722948 Emenda da inicial Petição 23103011130729800000097263638 Registro SPC 27102023 Documento de Comprovação 23103011130794200000097263640 enderços para exclusão de Serasa Petição 23103011254390700000097263661 -
16/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:09
Desentranhado o documento
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01/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857744-20.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDERSON BAHIA DA SILVA Endereço: Passagem São Sebastião, 161, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-730 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, ANDAR 18 - BELA VISTA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua seus dados pessoais de cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que não fez compras e nem efetuou saques geradores da dívida questionada.
Ao menos em cognição sumária, não há elemento de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, visto que não é possível aferir se a obrigação questionada é ou não a devida.
Além disso, os documentos juntados não são contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que afasta o risco de dano.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070812404334400000091085406 Procuracao Procuração 23070812404352400000091085407 Sitio de dados Recovery Documento de Comprovação 23070812404396400000091085408 Cobrança recovery Documento de Comprovação 23070812404454200000091085409 Registro SPC Documento de Comprovação 23070812404534900000091085410 Ocorencia policial BO Documento de Comprovação 23070812404596400000091085412 Registros de debitos indevidos Documento de Comprovação 23070812404643900000091085413 Petição juntando RG e comprovante de residencia Petição 23071220240611100000091330069 Anderson CNH Documento de Identificação 23071220240628600000091330070 Anderson Comprovante de residencia Documento de Identificação 23071220240669800000091330071 -
13/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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08/07/2023 12:41
Audiência Una designada para 23/11/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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