TJPA - 0800567-74.2022.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:07
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:33
Juntada de Termo de Compromisso
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14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800567-74.2022.8.14.0094 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curadoria dos bens do ausente] Polo ativo: Nome: VANDERLEY JUNIOR SOUZA DE SOUZA Endereço: travessa ferreira pena, zona rural, ferreira pena, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320 Polo Passivo: Nome: RAIMUNDO SOUZA DE SOUZA Endereço: ferreira pena, zona rural, mesma casa do requerente, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por VANDERLEY JUNIOR SOUZA DE SOUZA em face de RAIMUNDO SOUZA DE SOUZA, ambos qualificadas nos autos.
Sustenta o requerente que é irmão do requerido e requer que a sua nomeação como curador do seu irmão, em razão do requerido não ter condições de praticar nenhum dos atos da vida civil, pois possui problemas mentais e tem dificuldade de locomover.
Em decisão de ID. 78794297, deferiu-se a curatela provisória.
Realizou-se audiência para oitiva das partes (ID. 85366124).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID. 89288891).
O MP manifestou-se favorável à procedência do pedido (ID. 92106729). É o relatório.
Decido.
O pedido é procedente.
Com efeito, o laudo acostado aos autos demonstra que o interditando foi vítima de TCE grave devido acidente e não apresenta capacidade para atos da vida civil.
No presente caso, a entrevista do interditando deixou claro a este juízo a sua incapacidade e dependência dos cuidados de seu irmão, ora requerente, além de responder com muita dificuldade às perguntas que lhe foram feitas pelo juízo e pelo membro do MP.
Tais elementos são suficientes, a critério deste juízo, para a procedência do pedido.
Com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o (a) requerido (a) é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, da lei 13.146/15.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º inciso III e do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido para declarar a incapacidade relativa de RAIMUNDO SOUZA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que a acomete.
Por fim, nomeio VANDERLEY JUNIOR SOUZA DE SOUZA, curador do requerido, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após cumprimento das diligências e transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 12 de julho de 2023.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
12/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 22:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:22
Desentranhado o documento
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20/03/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 11:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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25/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:44
Juntada de Termo de Compromisso
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23/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 11:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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22/11/2022 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:09
Decorrido prazo de VANDERLEY JUNIOR SOUZA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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