TJPA - 0807057-53.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 06:06
Decorrido prazo de NILSON DA COSTA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 03:50
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0807057-53.2021.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-020.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA – OAB/SP nº 153.447 REQUERIDO: NILSON DA COSTA SILVA Endereço: Rua Piauí, 147, casa D, São João, Marabá/PA, CEP: 68501-390.
ADVOGADO(A): JOSSERRAND MASSIMO VOLPON – OAB/GO nº 30.669 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de NILSON DA COSTA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº 42412721 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 53.581,76 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 51 (cinquenta e uma) prestações mensais no valor de R$ 1.410,17 (mil e quatrocentos e dez reais e dezessete centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Volkswagen Fox Xtreme, ano/modelo: 2019/2020, de cor cinza, QVC8116, Chassi 9BWAB45Z8L4001610, Renavam *12.***.*95-18.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da parcela vencida em 2/6/2020, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 83.521,60 (oitenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 29846723) e efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 31018350).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 90279851) alegando, em sede de defesa, a ausência de registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, bem como a irregularidade na notificação extrajudicial que indicou contrato diverso do constante nos autos, além da inexistência de previsão contratual quanto à utilização da ação de busca e apreensão em caso de atraso no pagamento, requerendo a extinção do feito.
No mérito, alegou o elevado preço do veículo, superior à média do mercado, ensejando a diminuição dos valores contratados e necessidade de amortização dos juros referentes às parcelas pagas a maior.
Por sua vez, em reconvenção, sustentou a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e da taxa de registro de contrato, pugnando, ao fim, pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) descaracterização da mora pela cobrança de parcelas indevidas; (c) procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas enumeradas; (d) restituição em dobro da quantia indevidamente paga; (e) indenização por danos morais.
Réplica e resposta à reconvenção oferecida em ID 97372505, impugnando os termos da defesa. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DA NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
Preliminarmente, aduz a parte ré a ausência de pressuposto de validade do contrato, haja vista que não houve comprovação de que o credor fiduciário registrou a cédula de crédito bancário no Cartório de Títulos e Documentos, consoante previsão do art. 66, §1º, da Lei nº 4.728/1965 (com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Nada obstante, convém ressaltar que referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 10.931/2004 (que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, dentre outros títulos cambiários), não sendo exigível que o contrato em questão fosse registrado em cartório, notadamente considerando que foi firmado em 2/8/2019.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a obrigatoriedade do registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, prevista na lei revogada, era requisito exigido tão somente para que o contrato possuísse validade contra terceiros, não tornando o pacto destituído de exigibilidade e eficácia entre as partes contratantes, não merecendo guarida as alegações da parte ré.
Assim, não acolho a preliminar suscitada pela parte ré. 2.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Por conseguinte, sustenta a parte demandada a inexistência de interesse de agir consubstanciada na ausência de previsão contratual quanto à utilização da ação de busca e apreensão como consequência pelo atraso no pagamento das prestações pactuadas.
Do mesmo modo, a alegação hasteada pela parte ré não tem amparo no conjunto fático-probatório e legal, pois a Cláusula 7 – Alienação Fiduciária prevê que “o emitente, em favor do BANCO VOLKSWAGEN constitui a garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que passa a onerar o veículo adquirido e identificado no QUADRO 1” (ID 29579980 – Pág. 4), sendo efeito da garantia a possibilidade da ação de busca e apreensão, consoante ditames do Decreto-Lei nº 911/1969, veja-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Destaquei).
Nesse contexto, não pode a parte requerida sustentar o desconhecimento da possibilidade de manejo da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, a uma por haver expressa previsão contratual de constituição da garantia; a duas, pois é consequência advinda de lei em caso de mora do devedor, sendo certo que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Destarte, não acolho a preliminar de ausência de interesse. 2.3.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA.
Preliminarmente, a parte ré apontou a irregularidade na notificação extrajudicial, pois a carta de notificação extrajudicial indicou número de contrato diferente do constante na cédula de crédito bancário firmado entre as partes, o que afastaria a constituição em mora exigida para a realização da busca e apreensão do veículo.
Contudo, de questão preliminar não se trata, por ser tema estranho ao rol do art. 337 do CPC.
Em verdade, a questão confunde-se com o mérito da demanda, a ser apreciado em momento oportuno.
Assim sendo, não conheço da questão como preliminar, pois será examinada como questão de mérito.
Portanto, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.4.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 29579980 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 29579981), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Com efeito, a parte ré sustenta a invalidade da constituição em mora diante da divergência entre o número do contrato constante na correspondência e o número do contrato assinado.
No ponto, esclareço que a emissão da Cédula de Crédito Bancário gera um número de operação (plano) vinculado a um número de contrato no sistema interno do gestor financeiro, sendo certo que a inclusão desta numeração interna na notificação extrajudicial ao invés da numeração da operação da Cédula de Crédito Bancário assinado pela parte, não tem o condão de invalidar a notificação e a constituição em mora, haja vista que se caracteriza como mero erro material, principalmente quando, pelas demais circunstâncias, é possível identificar o negócio jurídico que está sendo cobrado.
Ademais, inexiste notícia acerca de outro contrato firmado entre as mesmas partes referente a objeto diverso, o que permite a ciência da mora, tendo a notificação atingido seu objetivo.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios que cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRETENSA INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO DIVERSO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO DESCRITO NO CONTRATO.
EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OUTROS DADOS SOBRE A DÍVIDA E O NEGÓCIO SUFICIENTES PARA DISTINGUIR A OBRIGAÇÃO NELA DESCRITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A NOTIFICAÇÃO SE REFERE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A alegação de que o número do contrato difere daquele atribuído à operação não é capaz de elidir a mora, uma vez que os demais dados constantes da notificação são suficientes para identificação do negócio jurídico entabulado. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Agravo de Instrumento nº 0016069-86.2023.8.16.0000.
Relator Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 19ª Câmara Cível, publicado em: 29/8/2023 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – MENÇÃO DE NÚMERO INCORRETO DO CONTRATO – OUTRAS INFORMAÇÕES QUE PROPICIAM PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA – CONSTITUIÇÃO DA MORA – LIMINAR MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I) Não obstada a identificação da dívida mediante outros dados do contrato inseridos corretamente na notificação extrajudicial (data de assinatura, valor e vencimento da parcela, saldo contratual), a mera informação incorreta do número do contrato não a torna inválida e não impede a constituição em mora do devedor, eis que atingida a finalidade do ato.
II) Recurso não provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Agravo de Instrumento nº 1419850-79.2022.8.12.0000.
Relator Desembargador João Maria Lós. 1ª Câmara Cível, publicação: 31/1/2023 – destaquei) Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora da devedora.
A par dessa premissa, anoto que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da equivocada indicação do valor do veículo, superior ao apontado pela Tabela Fipe, o que ensejaria a diminuição das parcelas contratuais e renegociação da avença.
A esse propósito, destaco que a Tabela Fipe “expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como parâmetro para negociações e avaliações.
Os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico” (conceito extraído do sítio eletrônico: https://veiculos.fipe.org.br/).
Desse modo, sendo tão somente um preço médio de mercado, não há obrigatoriedade de que o valor contratual do veículo corresponda com exatidão ao montante indicado pela Tabela Fipe, podendo variar de acordo com circunstâncias de tempo e espaço, o que não suprime a liberdade de contratar da parte, a qual, após a oferta do preço pelo vendedor, tem o direito de optar entre firmar, ou não, a avença Assim, não há que se falar em ilegalidade do valor do bem apontado no contrato, fato que sequer se encontra na esfera de disponibilidade do credor fiduciário, o qual se limita em fornecer a quantia necessária para aquisição do veículo automotor junto à concessionária ou revendedora.
No tocante à taxa de juros efetivamente cobrada, convém destacar que, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 29579980), a taxa de juros foi pactuada em 1,64% ao mês e 21,56% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (2/8/2019) – qual seja, 1,65% ao mês e 22,25% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Pelo contrário, nota-se que as condições de financiamento da instituição financeira autora estavam abaixo da média do mercado para o mesmo período do contrato.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse contexto, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros expressamente aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Acrescente-se que a calculadora do cidadão, disponibilizada pelo sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é uma ferramenta que não considerada, para efeito de cálculo dos juros, os custos operacionais das instituições financeiras, de modo que são inidôneas para aferir e comprovar a abusividade das taxas contratuais, sendo este o entendimento dos tribunais nacionais, que cito, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.23.207690-1/001 (20ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Lilian Maciel, publicado em 24/11/2023).
Portanto, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, inclusive para os fins de amortização de juros requerido, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora. 2.5 DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO.
Em relação à reconvenção apresentada, oportuno destacar que, conforme entendimento amplamente pacificado, a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, em face das alterações operadas pela Lei n.º 10.931/04, alcança cognição plena, permitindo ao réu o exercício de defesa ampla, direta ou indireta, inexistindo impedimento para o manejo da reconvenção, razão pela qual passo à análise das alegações deduzidas pela parte reconvinte.
No ponto, aduz o reconvinte que as cláusulas contratuais derivadas do contrato de adesão estão eivadas de nulidade à luz da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na reconvenção proposta, a parte reconvinte pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança da tarifa de cadastro e taxa de registro de contrato, o que enseja a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança das tarifas e taxas apontadas, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 29579980.
Presente tal moldura, passo à análise das alegações referentes à legalidade ou não das tarifas de cadastro e registro de contrato.
Da Tarifa de Cadastro No tocante à cobrança da Tarifa de Cadastro, observo que, no caso em questão, tal rubrica é devida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em precedente judicial qualificado oriundo do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos moldes sintetizado no Tema 620: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (TEMA 620) (destaquei) Referido entendimento foi consolidado no Enunciado da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “[n]os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Na espécie, não merece guarida a alegação de desproporcionalidade do valor cobrado, pois o montante não supera o dobro da média bancária para o mesmo período do contrato (agosto/2019), consoante taxa indicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1, no campo “valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária e segmentos”, a qual aponta a média de cobrança da tarifa de cadastro para início de relacionamento correspondente a R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Nesse contexto, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro correspondente a R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) não se mostra excessivamente oneroso a ensejar a revisão judicial da parcela.
Por tais razões, concluo que é válida a cobrança da tarifa de cadastro.
Da Tarifa de Registro de Contrato No tocante à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, observo que, no caso em questão, tal rubrica também é devida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em precedente judicial qualificado oriundo do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que comprovada a prestação do respectivo serviço, nos moldes sintetizados no Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) Na espécie, a parte autora apresentou resultado emitido por empresa privada especializada em informações cadastrais, cujos dados são extraídos diretamente dos órgãos oficiais (ID 29579984) que aponta para o efetivo registro do contrato no órgão de trânsito, pois consta a informação de que o veículo está gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora, restando comprovada a prestação do serviço e o consequente desembolso do valor cobrado.
Por tais razões, concluo que é válida a cobrança da taxa de registro de contrato no órgão de trânsito, diante da efetiva prestação do serviço pela parte autora.
Da indenização por dano moral Por fim, a parte reconvinte pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança de encargos ilegais.
A esse propósito, escreve Nestor Duarte que: “[c]onsiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem”.
Encarece Aguiar Dias que “não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar-se esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar” (Da responsabilidade Civil, 10.
Ed.
Rio de Janeiro, 1995, v.
II, p. 713).
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí a chamada responsabilidade contratual (ex: contrato de financiamento), como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual (ex: acidente de trânsito).
São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que, no caso de dano exclusivamente moral, é a diminuição patrimonial ou a dor; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente. (In: Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Editora Manole, 3ª Edição, p. 141).
Convém, ainda, registrar, que os preceitos processuais imputam, regra geral, que o ônus da prova é de quem alega o fato, sendo de responsabilidade do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a parte reconvinte não logrou êxito em demonstrar o dano moral experimentado em decorrência da conduta praticada pelo credor fiduciário, o qual tão somente estava exigindo valores previamente pactuados entre as partes.
Assim, na hipótese retratada nos autos, constato que não houve cobrança de valores indevidos, de modo que as taxas indicadas não atingiram a própria esfera de proteção extrapatrimonial da parte reconvinte, notadamente considerando que não há ato ilícito a ser indenizado.
Mesmo que assim não fosse, a cobrança de prestações indevidas não caracteriza circunstância que extrapolasse a esfera patrimonial do devedor, caracterizando-se como mero dissabor, comum ao cotidiano atual das relações civis.
Nesse sentido, corroborando com referido entendimento, a título exemplificativo, cito o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO.
Exigência abusiva.
Aplicação dos paradigmas firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Consumidora que foi compelida a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ausência de demonstração de oferecimento de oportunidade de escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada configurada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução na forma simples, permitida a compensação, obedecidas as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.552.434-GO, analisado em sede de recurso especial repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Não ocorrência.
Declaração de abusividade de cláusula contida em contrato, por si só, não se mostra suficiente para configuração do dano moral.
Até então o pagamento seguia o que havia sido livremente ajustado pelas partes, de modo a não configurar qualquer conduta ilícita da instituição financeira suscetível de reparação.
Situação que se traduz em mero aborrecimento e faz parte do cotidiano da vida nos dias atuais.
SUCUMBÊNCIA. Ônus que permanecerá carreado à autora.
Aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1038724-81.2022.8.26.0100, Relator Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, publicado em 12/7/2023 – destaquei) Tendo isto em mente, não cabe a indenização por danos morais pleiteados pela parte reconvinte.
Deste modo, inexistindo a cobrança de taxas indevidas ou dano moral indenizável, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de NILSON DA COSTA SILVA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Volkswagen Fox Xtreme, ano/modelo: 2019/2020, de cor cinza, QVC8116, Chassi 9BWAB45Z8L4001610, Renavam *12.***.*95-18 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por NILSON DA COSTA SILVA em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça acima deferida.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
07/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807057-53.2021.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: NILSON DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 18 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Auxiliar/Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
18/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de NILSON DA COSTA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 01:11
Decorrido prazo de NILSON DA COSTA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 07:46
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2021 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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