TJPA - 0800952-98.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 03:27
Decorrido prazo de KARYNE DOLZANES MACHADO LIRA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:55
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:54
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 23:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800952-98.2022.8.14.0004 QUERELANTE: JOSE DE SOUSA LIMA Nome: JOSE DE SOUSA LIMA Endereço: lameira bittercourt, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 QUERELADO: JOSE ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR Nome: JOSE ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Sentença Trata-se de queixa-crime ajuizada por JOSE DE SOUZA LIMA contra JOSÉ ALFREDO HAGE JÚNIOR pelo crime previsto no art. 139 c.c 141.
III, §2, do Código Penal.
Segundo a petição, no dia 29.09.2022, por volta de 20h , o querelado, através de comício em prol de sua candidatura nas eleições 2022, veio a difamar o querelante com imputações que tinham o condão de descredibilizá-lo perante a sociedade de Almeirim e a lhe causaram danos aparentes, inclusive a sua honra (id.
Num. 81272636 - Pág. 1).
Em razão da não comprovação de hipossuficiência foi oportunizado ao querelante a comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id.
Num. 85705646 - Pág. 1).
Posteriormente foi realizada a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas processuais distribuição (id.
Num. 85885640 - Pág. 1).
Mesmo intimada através do ato ordinatório de Id 85885640 a parte autora não juntou nada aos autos (id.
Num. 94901348 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Verifica-se que não há nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais pelo querelante, formalidade legal prevista no art. 806, CPP: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
No presente caso, observa-se que não se trata, de querelante presumivelmente hipossuficiente, dessa maneira, a parte autora foi intimada para o recolhimento das respectivas custas processuais (id.
Num. 85885640 - Pág. 1), contudo, verifica-se que mesmo intimado deixou de promover o recolhimento das custas devidas, conforme certidão (id.
Num. 94901348 - Pág. 1).
Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime nos termos do art. 569 do CPP, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do referido diploma legal: Art. 569.
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único.
Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Embora fosse possível a regularização do ato processual, tal providência não seria mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial, considerando que a parte querelante teve conhecimento do fato em 29 de setembro de 2022, observa-se transcorrido o prazo decadencial de seis meses.
Desse modo, observa-se extinta a punibilidade do querelado pela decadência (art. 103 e art. 107, IV, do Código Penal).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 103 e art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ ALFREDO HAGE JÚNIOR.
Publique.
Registre.
Intime Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve esta, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Almeirim, 10 de julho de 2023.
Flavio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 19:10
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:56
Desentranhado o documento
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02/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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