TJPA - 0800042-38.2023.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de JOEL ANDERSON PINHEIRO PIMENTEL em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:38
Decorrido prazo de solveiculosmarituba em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0800042-38.2023.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Veículos] AUTOR: JOEL ANDERSON PINHEIRO PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ ALVES DE FRANCA Nome: JOEL ANDERSON PINHEIRO PIMENTEL Endereço: Rua Terceira, 32, Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67205-535 REQUERIDO: SOLVEICULOSMARITUBA, MARCIO FALCÃO Nome: solveiculosmarituba Endereço: rua da assembleia, 80, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: MARCIO FALCÃO Endereço: rua da assembleia, 80, bairro centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 .
SENTENÇA SENTENÇA Vistos, JOEL ANDERSON PINHEIRO PIMENTEL, qualificado(a) nos autos e por intermédio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/CBUSCA E APREENSÃO em desfavor de SOLVEICULOSMARITUBA e MARCIO FALCÃO, também qualificado(a).
Antes da citação, o(a) Autor(a) formulou pedido de desistência, conforme id n°: 101012262.
Relatei o essencial.
Considerando que o(a) Requerido(a) não chegou a ser citado(a), não se aplica o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, restando a este Juízo somente sancionar a vontade do(a) Autor(a).
Face ao exposto, com fulcro no CPC, 485, VIII, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pelo(a) Autor(a), calculadas na forma da Lei, salvo se for beneficiário(a) da justiça gratuita.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
26/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:16
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:23
Decorrido prazo de JOEL ANDERSON PINHEIRO PIMENTEL em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de JOEL ANDERSON PINHEIRO PIMENTEL em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0800042-38.2023.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Veículos] AUTOR: JOEL ANDERSON PINHEIRO PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ ALVES DE FRANCA Nome: JOEL ANDERSON PINHEIRO PIMENTEL Endereço: Rua Terceira, 32, Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67205-535 REQUERIDO: SOLVEICULOSMARITUBA, MARCIO FALCÃO Nome: solveiculosmarituba Endereço: rua da assembleia, 80, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: MARCIO FALCÃO Endereço: rua da assembleia, 80, bairro centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Intimo a parte autora para promover a Emenda à Inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de apresentar: a) Elementos que demonstrem a hipossuficiência alegada da parte autora; b) Em não sendo possível juntar elementos que demonstrem a hipossuficiência alegada, juntar relatório de contas demonstrando o recolhimento das custas judiciais atinentes ao pleito; c) Elementos que demonstrem o acordo firmado entre as partes, acordo este objeto do requerimento de rescisão. 2.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 3.
Decorrido o prazo acima, certifique-se o cumprimento. 4.
Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido liminar. 5.
Todavia, em caso negativo, venham conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, observando as formalidades legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba/PA, 23 de março de 2023 LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
20/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803572-68.2022.8.14.0009
Deam Braganca/Pa
Marcos Venicius Rocha Pereira
Advogado: Antonio Iuri Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 14:37
Processo nº 0817270-80.2018.8.14.0301
Victor Manuel Moreira Castro Portugal
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Alexceia do Nascimento Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2018 14:24
Processo nº 0843667-45.2019.8.14.0301
Maria de Fatima Gama de Almeida
Deuzarina Pereira Conde
Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 10:57
Processo nº 0858683-97.2023.8.14.0301
Maria Eli Rodrigues Ladislau
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Elton da Costa Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 15:16
Processo nº 0806018-19.2023.8.14.0006
Raimundo Nonato Cavalcante Pereira
Prefeitura de Ananindeua
Advogado: Bianca Silva do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 13:04