TJPA - 0804546-83.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 05:39
Decorrido prazo de WYCLIFFE DA SILVA GIL em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:52
Decorrido prazo de AJN TELECOM LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804546-83.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WYCLIFFE DA SILVA GIL REQUERIDO: Nome: AJN TELECOM LTDA - ME Endereço: D LOTEAMENTO PANORAMA, 11, SALA N 08, JARDIM ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-570 Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
No que pese o presente caso tratar-se de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei 8078/90, o que cabe, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a parte autora tem, minimamente, o dever de produzir provas de suas alegações.
No entanto, não restou comprovado pela parte autora que houve falha na prestação de serviço de internet, que daria ensejo a rescisão unilateral do contrato sem multa, muito menos que a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito, se deu fora do exercício regular do direito por parte da requerida.
Por outro lado, a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova, ao demonstrar que houve a regular contratação dos serviços de internet, bem como houve o pedido de cancelamento dos serviços, com incidência de multa por quebra contratual, no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), não tendo sido, inicialmente, pago pela parte autora.
Assim, após a negativação, em 30 de junho de 2023, o débito foi negociado e pago pelo Requerente, através dos protocolos de atendimento 2306.3094 e 2306.3097.
Ato contínuo, a Requerida procedeu a exclusão imediata do nome do Requerente nos serviços de proteção ao crédito.
Deste modo, a Requerida estava em pleno exercício regular de direito quando inseriu o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, diante da mora no adimplemento.
Por esses motivos, não vislumbro os requisitos para o reconhecimento dos danos morais para parte autora.
Ressalte-se que somente se afigura dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas e que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo ou em sua imagem.
Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano.
Portanto, para que ocorra a indenização, deve-se antes demonstrar a existência do dano, e que este tenha ocorrido através de ato ilícito, bem como, tal indenização destina-se a amenizar o sofrimento da vítima, e como exposto, apesar das alegações do autor, mas além da falta de prova concreta do dano, tenho que o ocorrido não pode ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido é a lição de Antônio Jeová Santos, in Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, 113, que bem observa: "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral".
De igual maneira Ruy Coppola, e.
Desembargador do TJSP, que nos autos da Apelação 1.240.905-0/2 asseverou: “mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.” Como se vê, a melhor doutrina e jurisprudência restringe o direito à indenização por danos morais a situações de efetivo sofrimento, afastando a reparação em casos de aborrecimentos cotidianos e sem maiores consequências, mas ressalto, não é o caso dos autos.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável o pedido de indenização pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de WYCLIFFE DA SILVA GIL em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de AJN TELECOM LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804546-83.2023.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOR: WYCLIFFE DA SILVA GIL REQUERIDO: AJN TELECOM LTDA - ME Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, no horário aprazado - 14:55:23 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, comigo diretor de Secretaria, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) AUTOR: WYCLIFFE DA SILVA GIL, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: GLEYCYELLE PEREIRA DA SILVA - OAB GO59666 Presente o(a) REQUERIDO: AJN TELECOM LTDA - ME, preposto (a) Sr. (a).
ANA WALQUIRIA NUNES - CPF *23.***.*60-00, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - OAB AM4830.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Oitiva das testemunhas da parte autora Marina Regiane Silva Alves CPF: *03.***.*06-80 e Marcilane de Jesus Silva CPF: *01.***.*08-74 (depoimento em mídia) Após, passou-se à oitiva do preposto da empresa ré (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
14/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 06:13
Decorrido prazo de AJN TELECOM LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 17:07
Decorrido prazo de WYCLIFFE DA SILVA GIL em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804546-83.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: WYCLIFFE DA SILVA GIL Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1340, Complete Odontologia, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 REQUERIDO: AJN TELECOM LTDA - ME O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/09/2023 15:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/oLXbYkq Altamira/PA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023, às 13:50:40hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
13/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/07/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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