TJPA - 0833300-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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31/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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21/10/2023 05:43
Decorrido prazo de FERNANDA CATHARINA PIRES DA TRINDADE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:26
Decorrido prazo de FERNANDA CATHARINA PIRES DA TRINDADE em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA CATHARINA PIRES DA TRINDADE em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/09/2023 09:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 01:56
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0833300-88.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: FERNANDA CATHARINA PIRES DA TRINDADE Endereço: Rua Lauro Malcher, 123, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-410 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propõe AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FERNANDA CATHARINA P.
TRINDADE.
Através do id 28753613 a parte requerente postula desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
RELATADO.
DECIDO.
Dispõe o parágrafo único do artigo 200 do CPC: art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
E o artigo 485, inciso VIII, parágrafo 4º do mesmo diploma legal prescreve. art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: .............................................................
VIII - homologar a desistência da ação; ...................................................................
Parágrafo 4º - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Prescinde-se da aquiescência da parte demandada, a homologação da desistência formulada pelo Demandante, diante da inexistência de citação do Requerido.
Isto posto, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade formulada nos autos, com fundamento no artigo 200 do código de processo civil e conseqüentemente extingo o processo sem resolução do mérito, à teor do disposto no art. 485, VIII do mesmo diploma legal.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém-PA, 14 de setembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 07:59
Juntada de
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07/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:15
Declarada suspeição por ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS
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21/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA CATHARINA PIRES DA TRINDADE em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
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02/07/2021 21:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2021 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2021 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0833300-88.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Verifico a existência de ação idêntica com as mesmas partes, objeto e causa de pedir no sistema PJE, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 12.08.2020, sob o nº 0842216-48.2020.8.14.0301, com pedido de desistência pendente de análise.
Assim, entendo que este juízo é incompetente para julgar e processar a presente ação, diante da conexão desta com ação idêntica distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do art. 286, inciso II do CPC, que prevê a prevenção mesmo na hipótese de desistência da ação no juízo perante o qual ela foi originalmente ajuizada.
Isto, posto julgo este Juízo incompetente para julgar e processar a presente ação devendo a mesma ser redistribuída para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 12.08.2020, sob o nº 0842216-48.2020.8.14.0301.
Redistribua-se.
Belém, 28 de junho de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
28/06/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:46
Declarada incompetência
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28/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
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25/06/2021 19:01
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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