TJPA - 0801597-91.2021.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2024 11:00
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801597-91.2021.8.14.0123 APELANTE: LUPERCINA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA (OAB/TO Nº 9807) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE Nº 10.284) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO POCESSO SEM JULGAMENTO DO MPERITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUPERCINA TEIXEIRA SANTOS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em face de BANCO PAN S.A.
Informa a autora na peça inicial que é pessoa idosa, analfabeta, beneficiária da previdência social (INSS) e que procurou o banco recorrido para realizar empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao n° 0229738518993.
Destaca que o fato ocorreu em 13.08.2020, marco inicial da realização dos descontos e que nunca recebeu o cartão de crédito correspondente.
Pontua que jamais autorizou o desconto em seu benefício previdenciário vindo a sofrer gravíssimas consequências em decorrência da fraude sofrida, impondo o pedido de prestação jurisdicional.
Com esses argumentos, requereu a prioridade na tramitação da ação por ser pessoa idosa; o benefício de assistência judiciária; a apresentação do contrato que deu suporte aos descontos; inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; declaração de nulidade do contrato de RMC por vício no consentimento e não obediência ao dever de informação; restituição em dobro dos valores pagos; e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou aos autos, além de documentos pessoais, extrato fornecido pelo INSS, onde consta descrição do contrato questionado na ação.
Em análise preliminar, o Juízo a quo proferiu despacho determinando que a autora apresentasse extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos da reserva de margem consignável questionado nos autos, além de justificar, se for o caso, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
Em resposta, a parte autora destacou a desnecessidade de apresentação dos extratos requeridos, haja vista que não pretende discutir o recebimento dos valores do saque do cartão, mas sim, o induzimento a erro da demandante, posto que esta acreditava estar contraindo empréstimo consignado e não cartão de crédito.
Na sequência, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por considerar descumprida a determinação para emenda à Inicial, aplicando a dicção contida no art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, todos do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação, a parte autora argumenta que para a retirada dos extratos requeridos teria que desembolsar valores extras, o que seria um absurdo, considerando que a parte recorrida possui plena capacidade de apresentar tais documentos, reiterando a necessidade de inversão do ônus probatório, porquanto não realizada na origem.
Requer, em suma, a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito, mediante a apresentação dos citados extratos bancários da pelo banco recorrido.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo total desprovimento do recurso.
Recebi a relatoria do feito por sorteio.
Registro manifestação da D.
Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença e remetidos os autos ao Juízo a quo para regular andamento do processo. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conheço ainda, das contrarrazões apresentadas.
Adianto que a decisão merece ser reformada.
Como relatado, o Juízo de origem determinou que a autora/apelante procedesse a juntada de extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos da reserva de margem consignável, além de justificar, se for o caso, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
Após a autora se manifestar pela desnecessidade/impossibilidade de atender a determinação mencionada, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, a demanda judicial deve ser ajuizada, em regra, minimamente instruída com a documentação apta a conferir-lhe um juízo de admissibilidade, à luz do exposto nos artigos 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, tenho que o extrato emitido pelo INSS juntado pela demandante, faz prova mínima da existência do empréstimo contraído, em tese, junto à parte apelada, cujo possível caráter fraudulento somente poderá ser evidenciado através da instrução processual, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, o que não fora oportunizado à apelante, apesar do caso concreto comportar a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
E nesse caminho, evidente a possibilidade do banco recorrido trazer aos autos os extratos em debate, sendo válido ressaltar que além do pedido de inversão probatória ter sido expressamente formulado pela parte autora, o STJ já pacificou entendimento no sentido do cabimento da inversão do ônus da prova em contratos bancários (art. 6º, VIII do CDC), ficando a cargo da instituição financeira a apresentação do contrato firmado e demais documentos correlatos, nos quais evidentemente, se incluem os extratos bancários do consumidor.
Cito a jurisprudência deste Tribunal (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada o indeferimento da Inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da Exordial, com os documentos que a instruíram, preenche os requisitos da Inicial, na forma do Art. 319 do CPC/2015, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA 0005925-84.2018.8.14.1875, Relatora: Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. 2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, restando comprovado o vínculo entre as partes.
Desse modo, os extratos bancários podem ser considerados eficazes para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 0005533-47.2018.8.14.1875, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)
Por outro lado, apenas destaco que a necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio da parte demandante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Com base nessas premissas, na esteira do Parecer Ministerial, concluo que a falta de atendimento à diligência determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, não autoriza o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, pelo que se torna necessária a anulação da sentença, seguida do retorno dos autos à origem para regular instrução.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:45
Conhecido o recurso de LUPERCINA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *65.***.*52-53 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 10:16
Conclusos ao relator
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21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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