TJPA - 0804828-24.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804828-24.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: Nome: XINGU PRAIA CLUBE Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1653, Altos, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 13:49
Decorrido prazo de XINGU PRAIA CLUBE em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804828-24.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: Nome: XINGU PRAIA CLUBE Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1653, Altos, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de XINGU PRAIA CLUBE em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804828-24.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: XINGU PRAIA CLUBE Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 132949481), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, às 10:55:40h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 01:47
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804828-24.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: Nome: XINGU PRAIA CLUBE Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1653, Altos, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES em face de XINGU PRAIA CLUBE.
Aduz que a parte autora, em síntese, ser sócia da empresa demandada há mais de 39 (trinta e nove) anos, sendo que seus dois filhos, foram proibidos de ingressar na sede campestre do clube, na companhia da babá, em função da ausência de apresentação de Carteira de Trabalho devidamente assinada.
Informa que a babá não possui vínculo empregatício com a autora, exercendo a função de diarista, cujo a finalidade é acompanhar os menores nas aulas de natação, sendo que esta conseguiu ingressar nas dependências do clube, após ter sido foi informada à autora que poderia emitir um convite em nome da babá.
A ré apresentou contestação alegando a inexistência de dano moral indenizável (Id nº 101730740). É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
No mérito, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista, por se tratar de negócio jurídico realizado entre particulares.
Nesta esteira, a responsabilidade civil, por danos e prejuízos causados, é subjetiva, conforme disposto no art. 186, CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da leitura do dispositivo legal, observa-se que é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa.
Por conseguinte, cabe ao autor à comprovação os atos constitutivos de seu direito e, ao reclamado, o ônus de contestar os fatos alegados pelo autor, comprovando atos modificativos ou extintivos do direito.
Analisando os autos, verifico que o ato da administração do clube exigir, na portaria, a apresentação de carteira de trabalho assinada, não se deu de forma ilegal ou irregular, tendo agido de forma responsável e prudente, agindo de acordo com as normas determinadas pela instituição requerida.
Por outro lado, entendo que as normas, fixadas pelo clube para entrada de convidados, são razoáveis e primam pela segurança dos próprios associados e convidados que ali frequentam, de modo que se deve constatar, de forma segura, a identidade de todos as pessoas que frequentam as dependências do clube, seja na qualidade de associado, convidado ou prestador de serviços, ainda que de forma informal.
Ademais, o que foi exigido pela parte demandada, no momento da entrada, se coaduna com o próprio pedido de liminar, formulado pela requerente.
Nesse contexto, verifico apenas o exercício regular do direito do reclamado, que agiu dentro de um limite compreensivo e razoável.
Assim, não vislumbro a existência de ato ilícito praticado pelo réu, de modo que não há que se falar em existência de dano moral indenizável.
Assim, por não vislumbrar nenhum ato ilícito praticado pela parte requerida, nem haver prova de excesso por parte de seus funcionários e/ou administração quando proibiram o ingresso da funcionária da parte autora no estabelecimento, a ausência da apresentação de documento hábil que comprovasse o vínculo empregatício, ainda, que informal, foi baseado em regras impostas pelo clube sobre o ingresso de terceiros, portanto, não há que se falar em danos morais.
Por fim, entendo que, eventuais dissabores decorrentes dos fatos narrados pela autora, embora sensibilizem esse juízo, não constituíram constrangimento, humilhação ou aborrecimento em intensidade suficiente a configurar perturbação do espírito, ensejador de indenização por dano moral, até porque a conduta do clube requerido foi legal e regular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da autora quanto à indenização por danos morais, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 478, inciso I do CPC.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer, confirmo a decisão de liminar do Id. 96936009 - Pág. 1/3.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
26/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de XINGU PRAIA CLUBE em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:50
Decorrido prazo de XINGU PRAIA CLUBE em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804828-24.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: XINGU PRAIA CLUBE Magistrada: Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré Aos Quarta-feira, 12 de Junho de 2024, no horário aprazado - 09:32:07 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré, comigo o estagiário, Sr.
Lucas Barbosa Ferreira, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) REQUERENTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) RICARDO BELIQUE OAB/PA 16.911 Presente o(a) REQUERIDO: XINGU PRAIA CLUBE, preposto (a) Sr. (a).
VALDIR ANTONIO NARZETTI - CPF:*06.***.*17-68, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) CARLOS GIOVANI CARVALHO OAB/PA 12.570 Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Em continuidade, passou-se à oitiva do preposto da empresa ré (depoimento em mídia).
Em continuidade, passou-se à oitiva do informante da parte autora (depoimento em mídia).
Em continuidade, passou-se à oitiva do informante da parte requerida (depoimento em mídia).
Após, passou-se a palavra à defesa da parte autora e em seguida à defesa da parte requerida para oferecimento de alegações finais oral. (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré Juíza de Direito -
14/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/04/2024 08:30
Decorrido prazo de FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:32
Decorrido prazo de XINGU PRAIA CLUBE em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804828-24.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1459, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Reclamado Nome: XINGU PRAIA CLUBE Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1653, Altos, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 12/06/2024 09:30h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ0OWJiNTgtODZmNC00YTI1LWIzYzMtYTJlODJlNTZjNTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 12:35:10h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/11/2023 07:39
Decorrido prazo de FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:04
Decorrido prazo de XINGU PRAIA CLUBE em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804828-24.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1459, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Reclamado Nome: XINGU PRAIA CLUBE Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1653, Altos, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/08/2024 14:40hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjEyMzFkOTUtZWU4ZS00NzU3LTgwZGUtN2I2NmZmMjE4N2Ri%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, às 03:03:20hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/10/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
02/10/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
02/10/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:20
Decorrido prazo de FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 13:25
Mandado devolvido cancelado
-
19/07/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804828-24.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1459, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 REQUERIDO: XINGU PRAIA CLUBE O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/10/2023 14:30h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhhYzM1YTYtZjFhMS00Y2M4LTgyYzItNGRmYTM3YzUzZjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023, às 11:03:29hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/07/2023 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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