TJPA - 0800288-91.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:19
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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25/09/2021 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:28
Homologada a Transação
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30/08/2021 09:20
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 09:40 Vara Única de Medicilândia.
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29/07/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 28/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 00:00
Intimação
0800288-91.2021.8.14.0072 Nome: DONIZETE BERNARDO DOS SANTOS Endereço: Rua Doze de Maio, 1003, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: Trav.
Dom Eurico, 1035, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO 1.
Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC; 2.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §1º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50, observando-se, todavia, a Súm.06 do Egrégio TJPA; 3.
Passo à análise da liminar pleiteada.
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada pelo autor em face do Município de Medicilândia/PA, em razão do não pagamento de verbas remuneratórias referente ao mês de dezembro de 2020. É o sucinto relatório.
Decido.
Sem necessidade de maiores digressões, verifico, de início, que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no presente caso, esbarra em proibitivo legal, na medida em que tende a esgotar o objeto da demanda, haja vista que, se deferida, gerará imediata repercussão patrimonial financeira negativa ao requerido, além de se confundir com o próprio objeto do pedido mediato, que por sua natureza alimentar, não é passível de restituição.
Desse modo, entendo que, por esgotar completamente o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, a tutela pleiteada pelos autores encontra vedação tanto no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, relevante a transcrição do disposto no art. 1.059 do NCPC: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
E o § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, estabelece que: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Além disso, dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Outrossim, não verifico no caso concreto a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, uma vez que a verba que se pleiteia diz respeito a remuneração referente ao mês de dezembro de 2020 e os autores a pleiteiam somente agora, mais de 5 meses após o atraso. À vista disso, ressoa imperiosa a necessidade de oitiva do ente político demando, em respeito ao princípio do contraditório, para se proceder à análise da procedência ou não das razões invocadas pelos autores.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Impende esclarecer, todavia, que, a teor do artigo 296, caput, do CPC, a tutela de urgência poderá ser novamente requerida, caso elementos seguros de convencimento sejam apresentados no decorrer do contraditório ou após a cognição exauriente. 4.
DESIGNO a audiência conciliação para o dia 30/08/2021 às 9h40min.
A audiência será realizada presencialmente nesta comarca, devendo as partes estarem em audiência acompanhadas por seus patronos, advertindo-os que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa. 5.
Cite-se/Intime-se o requerido e intime-se os requerentes.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
29/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:28
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 09:40 Vara Única de Medicilândia.
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29/06/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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