TJPA - 0800182-94.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LACERDA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 18:31
Juntada de sentença
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17/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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03/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800182-94.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Requerida, por seu procurador, para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Ourilândia do Norte/PA, 8 de agosto de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
08/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800182-94.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DE JESUS LACERDA Endereço: Rua Cacau, s/n, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em breve resumo, alega a parte Autora estar sendo cobrada pela Ré por contrato de empréstimo o qual não teria realizado.
Em contestação, a Ré aduz a correção da cobrança porquanto firmado contrato entre as partes.
Neste sentido, colaciona o instrumento contratual de ID 68339061.
DECIDO.
De início, incumbe tecer breve apontamento antes de propriamente se debruçar sobre a causa de pedir e pedidos.
Conforme pesquisas realizadas no sistema PJE desta unidade, a parte autor, MARIA DE JESUS LACERDA, propôs, apenas neste Juízo, 23 (vinte e quatro) ações, representada pelos mesmos causídicos, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A - CPF: *04.***.*64-33, FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB GO44653 - CPF: *50.***.*07-49, GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A - CPF: *21.***.*11-22, tendo ainda a mesma causa de pedir e pedidos.
Veja-se: (i) 0800229-68.2021.8.14.0116; (ii) 0800228-83.2021.8.14.0116; (iii) 0800226-16.2021.8.14.0116; (iv) 0800225-31.2021.8.14.0116; (v) 0800224-46.2021.8.14.0116; (vi) 0800197-63.2021.8.14.0116; (vii) 0800196-78.2021.8.14.0116; (viii) 0800195-93.2021.8.14.0116; (ix) 0800194-11.2021.8.14.0116; (x) 0800193-26.2021.8.14.0116; (xi) 0800192-41.2021.8.14.0116; (xii) 0800191-56.2021.8.14.0116; (xiii) 0800190-71.2021.8.14.0116; (xiv) 0800189-86.2021.8.14.0116; (xv) 0800188-04.2021.8.14.0116; (xvi) 0800187-19.2021.8.14.0116; (xvii) 0800186-34.2021.8.14.0116; (xviii) 0800185-49.2021.8.14.0116; (xix) 0800184-64.2021.8.14.0116; (xx) 0800183-79.2021.8.14.0116; (xxi) 0800182-94.2021.8.14.0116 – presente feito; (xxii) 0800181-12.2021.8.14.0116; (xxiii) 0003271-32.2019.8.14.0116.
Assim, anoto, por oportuno, que esta propositura em massa de demandas leva a duvidar sobre a pretensão autoral e, conforme se verá, de fato deve ser afastada.
De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, entendo desnecessário o depoimento pessoal, eis que o entendo sempre repetitivo das teses já esposadas nos autos, sendo certo que as testemunhas pouco acrescentariam para a instrução do feito.
Assim, denota-se descabida a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para eventual oitiva de testemunhas, eis que em nada acrescentaria para o deslinde do feito.
De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo.
Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos.
O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.
Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo.
O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.
I, tomo II, art. 56/153, ed.
Forense).
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria posta a debate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o julgamento antecipado do mérito favorece a celeridade processual e privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, destaco que a produção de prova documental se afigura preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Passo a analisar as preliminares arguidas e eventuais prejudiciais.
Entendo que necessidade da perícia grafotécnica não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
No mérito, narra a autora que não realizou o(s) empréstimo(s) com o Banco demandado indicado na exordial.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato assinado pela parte autora (ID 68339061).
Em tal contrato, fica claro que a parte autora assinou e entregou os documentos pessoais, inclusive comprovante de residência.
A assinatura colocada pela autora na procuração e a assinatura colocada no contrato anexo são de perfeita sintonia.
Conclusão óbvia de que a autora contraiu o empréstimo aqui questionado.
Embora tenha havido a inversão do ônus probatório, fica claro que o demandado conseguiu demonstrar a correção da cobrança.
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado.
Assim também é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB 00072530220148150181 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4a Câmara Especializada Cível).” (Destaquei).
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
REVOGO os efeitos da tutela anteriormente eventualmente concedida.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatício que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade dos honorários devidos, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:30
Pedido conhecido em parte e improcedente
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29/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 03:07
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2021 08:15
Conclusos para decisão
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21/03/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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