TJPA - 0858753-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:46
Audiência Una cancelada para 20/03/2024 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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27/07/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0858753-17.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FLAVIA MANOELA ANDRADE GEMAQUE FERREIRA Endereço: Passagem Teixeira, 697, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-232 Nome: THIAGO GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Um, 68, (Núcleo Cabano), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-365 Promovido(a): Nome: NORONHA,CUNHA LTDA Endereço: Av.
Senador Lemos, 2186, Em frente a Localiza, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66113-003 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por FLÁVIA MANOELA ANDRADE GEMAQUE FERREIRA, representada por seu procurador THIAGO GONÇALVES BARBOSA em desfavor de NORONHA, CUNHA LTDA. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o veículo descrito na inicial está em nome de FLÁVIA MANOELA ANDRADE GEMAQUE, que o teria vendido para THIAGO GONÇALVES BARBOSA, outorgando-lhe procuração particular para comprovar ser ele o atual proprietário e possuidor do bem.
Ocorre que, nos sistemas dos Juizados Estaduais, é vedada a figura da representação, pois, de acordo com o art. 9º, caput, da Lei n. 9.099/95, “as partes comparecerão pessoalmente”, o que veda a representação.
Assim, uma vez que o veículo não está em nome de THIAGO GONÇALVES BARBOSA, este não se mostra como parte legítima para figurar no polo ativo nesta demanda, visto que o proprietário do veículo é outra, faltando ao demandante, portanto, uma das condições da ação, qual seja, legitimidade.
Constata-se, na verdade, que a parte requerente está pleiteando, ao menos em tese, direito subjetivo de outrem, o que a torna parte ilegítima no processo, dando ensejo ao indeferimento da inicial com base no artigo 330, II do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, II do Código de Processo Civil, e 51, IV c/c arts. 8º e 10 da Lei 9099/1995.
Cancele-se a audiência designada.
Isento de custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 17:50
Audiência Una designada para 20/03/2024 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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