TJPA - 0832740-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 07:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 04:42
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832740-78.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Endereço: AVEN ALCINDO CACELA, 2268, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: JOSE ANTONIO CORREA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2268, 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
A parte exequente requereu a desistência da ação, a qual versa sobre direito disponível.
De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Sendo assim, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Proceda-se a baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032912474996500000085211338 Ata Agosto 2019 Tx R$ 50 Documento de Comprovação 23032912475024800000085211348 Ata Outubro 2018 - R$ 420 R$ 440 R$ 460 e R$ 50 R$ 30 Documento de Comprovação 23032912475048600000085211346 ERNESTO NAZARETH- convenção_compressed__compressed Documento de Comprovação 23032912475082200000085211342 Doc. identidade síndico Documento de Identificação 23032912475120600000085211355 Procuração Ernesto Nazareth 2021 Procuração 23032912475161600000085211357 Ata Abril 21 Eleição Síndico - R$480 R$460 R$440 Documento de Comprovação 23032912475190100000085211359 1104 Documento de Comprovação 23032912475250600000085211360 Despacho Despacho 23071015260083100000085284732 Despacho Despacho 23071015260083100000085284732 Petição Petição 23080216354101200000092524232 boleto Documento de Comprovação 23080216354146000000092524234 boleto 2 Documento de Comprovação 23080216354181400000092524235 boleto 3 Documento de Comprovação 23080216354222100000092524236 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080216395010100000092525674 Despacho Despacho 23111718265998600000095816226 Despacho Despacho 23111718265998600000095816226 AR Identificação de AR 23121108235245600000099543101 AR Identificação de AR 23121108235254500000099543102 Petição Petição 23121410242528900000099784829 1104 ERNESTO Documento de Comprovação 23121410242566100000099784830 Certidão Certidão 24011710480109000000100768361 0832740-78.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021611084155100000102462613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021611084192600000102462611 EXCEÇÃO PRE EXECUTIVIDADE Petição 24030118133248400000103376046 PROCURAÇÃO JOSE ANTONIO CORREA Procuração 24030118133296900000103376047 CARTA INSS 032017 Documento de Comprovação 24030118133339100000103376048 CARTA INSS 082017 ENDEREÇO GOIANIA Documento de Comprovação 24030118133372500000103376049 COBRANÇA CLARO 2014 ENDEREÇO GOIANIA Documento de Comprovação 24030118133415600000103376050 COBRANÇA UNIMED GOIANIA 012014 Documento de Comprovação 24030118133456300000103376053 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA JOSE ANTONIO CORREA Documento de Comprovação 24030118133501000000103376055 LAUDO MEDICO OFTALMOLOGICO Documento de Comprovação 24030118133534100000103376056 LAUDO NEFROLOGISTA Documento de Comprovação 24030118133591200000103376057 LAUDO OFTALMOLOGICO CEGUEIRA Documento de Comprovação 24030118133637100000103376059 RG JOSE ANTONIO CORREA GOIAS Documento de Identificação 24030118133672400000103376062 Certidão Certidão 24031212103663100000104186000 Certidão Certidão 24031212103663100000104186000 Petição desistência da ação.
Petição 24040320265563900000105582357 Petição Petição 24041214350271600000106188318 -
15/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:10
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0832740-78.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade foi interposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 06:42
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832740-78.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Endereço: AVEN ALCINDO CACELA, 2268, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: JOSE ANTONIO CORREA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2268, 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
O valor atualizado da dívida é R$ 2.900,31, conforme cálculo abaixo.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 2.900,31, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032912474996500000085211338 Ata Agosto 2019 Tx R$ 50 Documento de Comprovação 23032912475024800000085211348 Ata Outubro 2018 - R$ 420 R$ 440 R$ 460 e R$ 50 R$ 30 Documento de Comprovação 23032912475048600000085211346 ERNESTO NAZARETH- convenção_compressed__compressed Documento de Comprovação 23032912475082200000085211342 Doc. identidade síndico Documento de Identificação 23032912475120600000085211355 Procuração Ernesto Nazareth 2021 Procuração 23032912475161600000085211357 Ata Abril 21 Eleição Síndico - R$480 R$460 R$440 Documento de Comprovação 23032912475190100000085211359 1104 Documento de Comprovação 23032912475250600000085211360 Despacho Despacho 23071015260083100000085284732 Despacho Despacho 23071015260083100000085284732 Petição Petição 23080216354101200000092524232 boleto Documento de Comprovação 23080216354146000000092524234 boleto 2 Documento de Comprovação 23080216354181400000092524235 boleto 3 Documento de Comprovação 23080216354222100000092524236 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080216395010100000092525674 -
17/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:55
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832740-78.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Endereço: AVEN ALCINDO CACELA, 2268, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: JOSE ANTONIO CORREA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2268, 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando (1) as atas das assembleias nas quais foram aprovadas as quotas condominiais que pretende executar (R$ 478,35, R$ 473,85 e R$ 490,28), dado que as atas juntadas correspondem à aprovação de outras quotas; e (2) planilha de cálculo que faça incidir, discriminadamente, sobre o débito apenas correção monetária pelo INPC do IBGE (índice de correção monetária de débitos judiciais), juros de mora de 1% ao mês e multa de 1%, na forma do art. 38 da convenção condominial de ID 89874316 (p. 32), c/c o art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Caso a determinação seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Caso a determinação não seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032912474996500000085211338 Ata Agosto 2019 Tx R$ 50 Documento de Comprovação 23032912475024800000085211348 Ata Outubro 2018 - R$ 420 R$ 440 R$ 460 e R$ 50 R$ 30 Documento de Comprovação 23032912475048600000085211346 ERNESTO NAZARETH- convenção_compressed__compressed Documento de Comprovação 23032912475082200000085211342 Doc. identidade síndico Documento de Identificação 23032912475120600000085211355 Procuração Ernesto Nazareth 2021 Procuração 23032912475161600000085211357 Ata Abril 21 Eleição Síndico - R$480 R$460 R$440 Documento de Comprovação 23032912475190100000085211359 1104 Documento de Comprovação 23032912475250600000085211360 -
10/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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