TJPA - 0806396-85.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:29
Decorrido prazo de ARETHUSA CRISTINE SOUZA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ARETHUSA CRISTINE SOUZA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:24
Decorrido prazo de RAPHAEL MORAES MARTINS em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:27
Decorrido prazo de RAPHAEL MORAES MARTINS em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:02
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806396-85.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ARETHUSA CRISTINE SOUZA DA SILVA, em desfavor do requerido, RAPHAEL MORAES MARTINS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 14/04/2022.
Em decisão inicial, foram deferidas contra o requerido as seguintes medidas: a.
Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b.
Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); c.
Proibição de frequentar a residência da ofendida (Av.
Pedro Miranda, nº 2050, apt. 102, CEP 66085005, Bairro Pedreira, Belém/PA).
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação por meio de Patrono constituído.
A requerente, devidamente intimada, apresentou petições.
O requerido apresentou novo petitório, pugnando pela revogação das medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação / conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
O requerido, em sua contestação, alegou que requerente não traz nenhuma prova de suas alegações.
Arguiu inclusive, que a requerente não narra nenhuma ofensa ou agressão ou caso específico de violência moral, somente que o requerido lhe causa gatilhos psicológicos.
Negou que teria expulsado a requerente de casa com seu filho, pois explicou para ela que pagaria o aluguel do imóvel apenas até o mês de abril de 2022, para dar a ela a chance de se organizar financeiramente.
Informou que há uma ação de divórcio litigioso entre as partes.
Declarou que as desavenças entre o ex-casal são de cunho patrimonial, e que devem ser resolvidas no juízo competente.
Alegou que resta ausente a atualidade e urgência das medidas protetivas.
Por fim, pugnou pela revogação das medidas protetivas.
Em sua manifestação, a requerente, pugnou somente pelo cumprimento das medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Posteriormente, o requerido ratificou a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Juntou documentação.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Assinalo, que apesar de nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, no presente caso, o fato ensejador das medidas deixa vestígio material devendo a declaração da vítima ser comprovada por prova concreta, o que não ocorreu, inexistindo, por conta deste fato demonstração do risco à integridade física e psicológica da vítima, requisito necessário para a manutenção das medidas protetivas.
Instada a se manifestar, a vítima em nada se manifestou sobre a contestação e os documentos apresentados, aquiescendo com as alegações do requerido.
Anoto que a requerente se limitou a juntar cópia de decisão proferida em Agravo de Instrumento e, posteriormente, decisão de prorrogação de benefício por incapacidade.
Consigno, ainda, que decorridos mais de 1 (um) ano e 03 (três) desde o deferimento das medidas protetivas, nenhum fato posterior foi relatado nos autos, de modo que não há demonstração que a vítima se encontre em situação de atual risco à sua integridade física.
Portanto, em analise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, diante da cessação do risco à requerente e ausência de fatos novos que justifiquem a manutenção das cautelares, REVOGO as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimados o Ministério Público e as partes, via sistema PJE.
Publique-se.
Belém-(PA), 11 de julho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:44
Decorrido prazo de ARETHUSA CRISTINE SOUZA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:54
Entrega de Documento
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09/05/2022 04:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ARETHUSA CRISTINE SOUZA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:03
Decorrido prazo de RAPHAEL MORAES MARTINS em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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16/04/2022 05:46
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2022 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2022 05:44
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2022 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 08:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/04/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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