TJPA - 0802734-98.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de LAÉRCIO BARBALHO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de LAÉLIO BARBALHO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
25/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:12
Decorrido prazo de DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LAÉRCIO BARBALHO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LAÉLIO BARBALHO em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802734-98.2023.8.14.0039 Nome: ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA Endereço: Rua Terceira, 40, Vila Bacaba/União, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 Nome: DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA Endereço: Posto de Saúde, Nova Jerusalém, Vila Nova Jerusalém, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 Nome: LAÉRCIO BARBALHO Endereço: Posto de Saúde Nova Jerusalém, Vila Nova Jerusalém, Vila Caip, aprox. 50 km após a CAIP, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: LAÉLIO BARBALHO Endereço: Rua Pedro Bastos, Vila Caip, Casa do Senhor João Rodrigues, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de AÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA em face de LAÉRCIO BARBALHO, DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA e LAÉLIO BARBALHO em que se pleiteia a reintegração do terreno de 25,0266 hectares localizado no Projeto de Assentamento Paragonorte, Paragominas/PA, o qual teria sido esbulhada pelos Requeridos em julho de 2023. 2.
Em decisão de id.94492352, houve designação de audiência de justificação prévia para análise da tutela de urgência, com fundamento no artigo 562 do CPC, para que o Requerente pudesse comprovar os requisitos para concessão da tutela requerida, apresentando novos documentos, bem como testemunhas, sendo oportunizado contraditório imediato à parte requerida. É o que importa relatar.
Decido. 3. É cediço que, conforme disposição do art.560, do CPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, desde que, conforme o artigo 561, comprove: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
Caminhando no mesmo sentido, o artigo 562, dispõe que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. 5.
Sob a luz dessas premissas legais, e destacando que, neste momento, não se está aqui discutindo o mérito da ação, mas tão somente se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de liminar para a reintegração de posse da parte Requerente no imóvel descrito na inicial, após a realização de audiência de justificação, entendo que, no caso concreto, não há elementos suficientes para a demonstração do exercício da posse, nem mesmo da propriedade do terreno em discussão.
Senão, vejamos: 6.
Anexos à petição inicial, o Requerente traz, dentre outros: a) Em id. nº 93081526 - Pág. 1: solicitação particular de permuta para fins de alteração de lotes, passando o sr.
ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA do lote nº 543 para o nº 626 e o sr.
BALTAZAR MARTINS GALVÃO do lote nº 626 para o nº 136, datada de 17.02.2022; b) Declaração de compra e venda particular com firma reconhecida em que RAIMUNDO CORREA DE FREITAS vende terreno localizado no Lote s/nº do Projeto de Assentamento Paragonorte, no Município de Paragominas, medindo 25,0266 hectares, para o Sr.
ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA, pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais) na data de 17.08.2021, id. nº 93081526 - Pág. 3.
C) Espelho da Unidade Familiar – identificação do beneficiário BALTAZAR MARTINS GALVÃO em id. 93081528 - Pág. 1, referente a imóvel rural de área de 25,6200, Lote Paragonorte – Sítio 3 Reis Magos – nº 626, data de emissão 08.03.2023 e d) Termo de Declaração da Sra.
MARIA DIANA CORPES PEREIRA, de que o seu falecido marido Sr.
RAIMUNDO CORREA DE FREITAS adquiriu no ano de 2006 o sítio 3 Reis Magos, Lote 626, na vila Paragonorte, que à época era de propriedade da Sra.
DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA, ora Requerida.
Dispõe igualmente que após produzir no local desde 2006, em 17.08.2021 o Sr.
RAIMUNDO vendeu a terra para o Sr.
ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA.
E que após o óbito do Sr.
Raimundo, no início de 2023 os Requeridos invadiram o local. 7.
Ocorre que, apesar da inicial narrar que o imóvel possui Registro no INCRA como sendo o Lote nº 626, área de 25,6200, em nome de BALTAZAR MARTINS GALVÃO (id. nº id. 93081528 - Pág. 1), mesmo lote que se buscou transferir ao Requerente conforme solicitação particular de id. nº 93081526 - Pág. 1, a declaração de compra e venda tendo por vendedor o Sr.
RAIMUNDO e como comprador o Sr.
ANTÔNIO, ora Requerente, de id. nº 93081526 - Pág. 3, refere-se a terreno localizado em Lote s/nº do Projeto de Assentamento Paragonorte, medindo 25,0266 hectares, o que não permite plena identificação objetiva na presente demanda.
E, embora tal fato tenha sido destacado na decisão de id.94492352 para fundamentar a audiência de justificação, este não foi esclarecido em audiência. 8.
Na audiência, mídia de gravação do id.96765830 à id.96767457, o Requerente relatou, em síntese, que comprou a terra em 2021 do falecido Raimundo, e que após ouvir boatos de que havia outro proprietário do sítio 3 reis magos, como a terra é conhecida, procurou o Sr.
Raimundo, quem lhe informou que havia comprovado a terra em 2006 do Sr.
Baltazar, mas não havia regularizado os documentos, o que lhe fez procurar o INCRA juntamente com o Sr.
Baltazar para regularizar a terra.
Mas, o processo não foi concluído por ausência dos Requeridos junto ao INCRA.
Ainda afirmou, que em 19 de fevereiro de 2023, os Requeridos colocaram madeira no terreno e que pediu, pacificamente, para que eles aguardassem uma posição da justiça sobre de quem seria a titularidade dos direitos sobre o terreno, o que a princípio foi acatado.
Porém, no dia seguinte, houve o retorno dos Requeridos ao terreno. 9.
Maria Diana Corpes Pereira, arrolada pelo Requerente como testemunha, e esposa do falecido Raimundo Correa de Freitas, em seu depoimento, confirmou a celebração de negócio de compra e venda entre seu marido e o Requerente, tendo como objeto o terreno em litigio, quando perguntada pela advogada dos Requeridos, disse ter ouvido falar em troca de terrenos entre seu marido e Dulcilene Costa de Oliveira Paiva (viúva do irmão de seu falecido marido).
Mas, sem saber apontar se de fato foi efetivada a troca, em qual data e quais seriam os terrenos.
Disse que o Requerente estava sendo impedido de exercer atos possessórios pelos Requeridos. 10.
Jacinto Farias da Cruz, arrolado como testemunha dos Requeridos, presidente da associação, disse desconhecer qualquer negociação sobre a terra e que sempre viu exercendo atos possessório na terra em litígio, dona Dulcilene e seus familiares. 11.
Assim, temos nos autos documentos que visam comprovar a propriedade do imóvel em litígio, o que não fazem de forma plena.
E, de todo modo, não tratam da posse, e em ação possessória, não se discute a propriedade, mas tão somente a posse.
Tanto é assim, que o parágrafo único do artigo 557, do CPC, traz que: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Já os depoimentos em audiência, que poderiam concorrer para comprovar o direito do Requerente, também se concentram mais em defender a propriedade do Requerente do que a sua posse sobre imóvel, e ainda sobre a propriedade se demonstram frágeis.
Não há certeza nas afirmações sobre eventuais negociações envolvendo o imóvel em litígio. 12.
Deste modo, permanecem, no presente caso, posse e propriedade do terreno, sem comprovação suficiente para fundamentar decisão, mesmo em análise sumária.
Deste modo, entendo que, mesmo após a audiência de justificação, não foram comprovados os requisitos do artigo 561, do CPC.
Assim, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse, podendo tal decisão ser reavaliada durante todo o curso processual.
Destaco, no entanto, que, no decorrer da fase instrutória do feito, é lícito ao Requerente comprovar sua posse, bem como o esbulho sofrido, de modo a fazer jus ao presente expediente possessório. 13.
Diante do fato de já existir contestação nos autos, intime-se a parte Requerente, nos termos do art.351, do CPC, para, caso queira, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 15.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 16.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 17.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 18.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 19.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 20.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 21.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual. 22.
De antemão, determino, após o pagamento pelo Requerente das custas devidas, que se expeça mandado de constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever a situação atual do imóvel em litígio, especificando os limites reais da cerca que teria sido construída pelo Requerido, bem como de eventuais outras cercas existentes na área ou marcações referentes a alguma delimitação/cerca que já teria existido. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão de mandado/carta de intimação para a parte autora e mandado/carta ou carta precatória de citação para a parte requerida, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:34
Decorrido prazo de LAÉLIO BARBALHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:13
Decorrido prazo de DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:13
Decorrido prazo de LAÉRCIO BARBALHO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:58
Decorrido prazo de LAÉLIO BARBALHO em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:58
Decorrido prazo de LAÉRCIO BARBALHO em 06/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:26
Publicado Termo de Audiência em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROC.
Nº 0802734-98.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA REQUERIDOS: LAÉRCIO BARBALHO, LAÉLIO BARBALHO e DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA No dia 13 de Julho de 2023, às 09:00 h, na cidade de Paragominas, presidida pela Juíza de Direito, Dra.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE compareceram a esta audiência o Requerente ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA RG Nº 5313311 PC/PA, assistido pelas Defensoras Públicas Bárbara Vitorino e Mariana Balby, presentes por videoconferência e o Requeridos FRANCISCO LAÉRCIO BARBALHO RODRIGUES RGº 6073510 PC/PA, LAÉLIO BARBALHO RODRIGUES RG Nº 6238286 PC/PA e DULCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA RG Nº 2485510 PC PA, representados pela advogada Raniele Xavier OAB/PA 26739.
Foi declarada aberta a audiência.
Iniciado os trabalhos.
A Exma.
Magistrada passou a proferir deliberação sobre alegação de litispendência arguida pela parte requerida, segue em audiovisual.
Iniciada a oitiva do Requerente, segue em audiovisual.
A defesa dos requeridos não teve perguntas a arguir o requerente, segue em audiovisual.
Seguiu-se com a oitiva da testemunha do autor a Sra.
Maria Diana Corpes Pereira, RG nº 4946297, domiciliada na Rua Bonfim, nº 82, Bairro Camboatã II, Paragominas/PA, que passou a ser ouvida na condição de informante, segue em audiovisual.
As Defensoras Públicas fizeram perguntas à informante, segue em audiovisual.
A advogada dos requeridos passou a fazer perguntas a esta, segue em audiovisual.
A Magistrada concedeu oportunidade às defesas para proceder reperguntas, pelo que aquiesceram sem mais perguntas à informante, segue em audiovisual.
A Exma.
Juíza passou a ouvir o Sr.
Jacinto Farias da Cruz, RG nº 2794688 PC/PA, residente na Comunidade Vila União, conhecido como localidade “Bacaba”, como testemunha do juízo, segue em audiovisual.
Finalizada as oitivas, a magistrada passou a mediar tentativa de conciliação entre os envolvidos que restou inexitosa.
As Defensoras Públicas tiveram a palavra e reiteraram os termos da inicial com pedido de procedência da liminar ou fungibilidade do pedido.
A advogada dos Requeridos Dra.
Raniele pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Exma.
Juíza passou a proferir deliberação: Façam os autos conclusos para apreciação da liminar.
A parte requerente e as Defensoras Públicas foram cientificadas da abertura de prazo legal para Réplica.
Ciente os presentes.
Paragominas, 13 de Julho de 2023.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Ilnete Pavão, analista judiciário, o digitei.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
13/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:03
Audiência Justificação Prévia realizada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
13/07/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:46
Audiência Justificação Prévia designada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
08/06/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0353276-17.2016.8.14.0301
Eliel dos Santos Pimenta
Ricardo Andre Ferreira da Silva
Advogado: Rosiane do Socorro Silva Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2016 11:34
Processo nº 0800770-69.2023.8.14.0007
Alacid da Costa Miranda
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 11:19
Processo nº 0848381-14.2020.8.14.0301
Associacao Comunitaria da Gleba Curumucu...
Advogado: Charles Fernandes do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2025 11:34
Processo nº 0002738-86.2008.8.14.0301
Neilda Jacita Lourinho de Matos
Cecilia Macedo Lourinho
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2017 08:37
Processo nº 0146306-65.2015.8.14.0124
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Em Apuracao
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:47