TJPA - 0808324-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:20
Baixa Definitiva
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28/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
AUSENTES MEIOS COMPROBATÓRIOS QUE TORNEM INVIÁVEL A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no v.
Acórdão embargado, quando verificado que a questão foi analisada por este relator em todos os seus aspectos, de forma coerente e com fundamentação suficiente para a cassação do benefício deferido ao embargante; 2.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que decidido em contrário aos fundamentos propostos pelo embargante não configura a omissão suscitada; 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração em agravo de execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Vânia Fortes Bitar Cunha. -
05/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/09/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:39
Conclusos ao relator
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20/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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19/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA NOTA TÉCNICA DESTE E.
TRIBUNAL QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
REQUISITOS DE IMPLEMENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME HEDIONDO.
AFASTADA A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ausente qualquer ilegalidade na norma técnica estabelecida pela Portaria n° 001/2020-GAB/VEP-RMB, que estabelece critérios para a aplicação do regime semiaberto harmonizado, conforme recomendação n° 62 do CNJ, rejeita-se a preliminar; 2.
Considerando que o apenado cumpre pena por crime hediondo, torna-se inviável a concessão do benefício; 3.
A aplicação do regime semiaberto harmonizado ocorre somente quando ausentes vagas disponíveis no Sistema Prisional, em estabelecimentos adequados.
In casu não restou demonstrado a inexistência ou superlotação de vagas no Sistema Penal de Santarém/PA; 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo em Execução Penal e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes. -
11/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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10/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 00:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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