TJPA - 0803821-88.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:05
Juntada de Ofício
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27/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:52
Juntada de Ofício
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27/08/2024 09:24
Juntada de Ofício
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0803821-88.2023.8.14.0201 Ação Penal - Art. 14, da Lei nº 10.826/03 Autor: Ministério Público Denunciado (a): MARCOS RODRIGO ROSA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público para apurar o delito tipificado no Art. 14, da Lei nº 10.826/03, praticado em tese por Marcos Rodrigo Rosa da Conceição, devidamente qualificado nos autos.
Compulsando os autos, constata-se que o Órgão Ministerial se manifestou pela extinção da punibilidade do denunciado em virtude do seu falecimento, comprovado por meio do Laudo de Local do Crime com Cadáver – nº 2024.01.000005-CCV, juntado ao ID nº 122227213, não sendo possível para o Estado exercer, portanto, o seu jus puniendi.
Em razão do princípio jurídico mors omnia solvit, a declaração de extinção da punibilidade do réu é imprescindível para a extinção do feito em relação à sua pessoa.
Neste sentido, a doutrina assevera: “Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).
Essa opção legislativa tem dois fundamentos: (1) o princípio da personalidade da pena: a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.°, XLV, 1ª parte); e (2) o brocardo de justiça pelo qual a morte tudo apaga (mors omnia solvit).” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1 – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
Págs. 776/777).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS RODRIGO ROSA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 6911074 PC/PA, nascido em 17/07/2001, filho de Thyara Monike Rosa da Conceição, anteriormente residente na Rua N-7, Quadra 211, Lote 24, bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, pela prática do delito tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no Artigo 107, I, do Código Penal c/c Artigo 62, do Código de Processo Penal.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Para o caso de valor em dinheiro depositado nos autos, e, não sendo o caso de fiança, determino a devolução a quem direito, observados os procedimentos específicos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício com assinatura digital.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Icoaraci/PA, 23 de agosto de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:17
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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23/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 565 foi retirado e o Assunto de id 681 foi incluído.
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25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 09:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de denúncia
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26/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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10/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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09/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 13:41
Declarada incompetência
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03/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2023 14:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE OUTEIRO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que se trata de auto de prisão em flagrante, cujo IPL ainda não foi concluído, determino a imediata remessa dos autos à Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, com atribuição para apreciação de feitos neste estágio procedimental.
Cumpra-se em regime de urgência.
Icoaraci, 11 de julho de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
12/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:20
Declarada incompetência
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11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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09/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:33
Juntada de Alvará de Soltura
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09/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 13:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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09/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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09/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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