TJPA - 0879978-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
27/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0879978-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PAMELA RAFAELY REIS QUEIROZ CAMARA REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO / CUSTAS.
DESTA FORMA, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, CASO QUEIRA, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 22 DE OUTUBRO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:29
Decorrido prazo de PAMELA RAFAELY REIS QUEIROZ CAMARA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:53
Decorrido prazo de PAMELA RAFAELY REIS QUEIROZ CAMARA em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0879978-30.2022.814.0301 Reclamante: PAMELA RAFAELY REIS QUEIROZ CÂMARA Reclamado: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a autora afirma que realizou empréstimo consignado junto ao banco demandado e dias depois, recebeu mensagem de empresa em nome do réu, afirmando que era necessário fazer ajustes em seu contrato.
A negociação culminou com a devolução, pela demandante, do valor emprestado, o qual foi transferido via pix para conta da empresa.
Analisados, observo que não há controvérsia quanto à contratação do empréstimo, o qual segue normalmente com os descontos no contracheque da reclamante.
O ponto controvertido cinge-se na afirmação da autora de que devolveu o valor e por, outro lado, na do demandado que aduz que nada recebeu, uma vez que empresa destinatária do recurso não teria autorização para a operação e que a autora foi vítima de uma fraude, não possuindo responsabilidade no dano alegado, pois a consumidora deixou de observar medidas de segurança.
Contudo, está patente a responsabilidade da instituição financeira, eis que se trata de fortuito interno, conforme súmula 479 do STJ a qual deve ser aplicada que descreve que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
A autora foi procurada para alteração de seu contrato e, em seguida, para devolver o valor, não havendo porque acreditar que se tratava de terceiro, tendo em vista que a pessoa com quem tratou conhecia os dados do contrato.
Desta forma, entendo que diante das circunstâncias do caso, das condições pessoais da demandante, a atitude da reclamante foi justificada.
E
por outro lado, apenas o requerido ou seu correspondente bancário, sob o qual possui responsabilidade na forma do art. 34 do CDC, poderiam ter informado a conta para devolução do empréstimo recém adquirido, pelo que está evidente a falha na prestação do serviço da instituição financeira.
O dano material está demonstrado, haja vista o depósito da quantia do empréstimo, o qual segue válido.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, verifico que a desídia do requerido submeteu a autora a sofrer fraude, bem como descontos em seus vencimentos, sem a devida contraprestação, haja vista que já tinha restituído a quantia emprestada, o que considero suficiente a causar prejuízo extrapatrimonial decorrente do próprio fato e da experiência comum.
O quantum deve se pautar em alguns critérios para se concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este Juízo são: natureza e intensidade do dano sofrido pela vítima, repercussão no seu meio social, existência de dolo por parte do ofensor, se a vítima concorreu para a produção do evento danoso, situação econômico-social das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor cometeu anteriormente o mesmo ato danoso, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame.
Por isso, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente a recompor o patrimônio jurídico em questão.
Pelo exposto, passa-se à resolução de mérito para condenar a reclamada a restituir à autora o valor de R$1.979,00 (um mil setecentos e setenta e nove reais) referente ao empréstimo que a demandante está pagando, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (08/07/2022) e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, a pagar a quantia de R$3.000,00 pelos danos morais, valor a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura digital via sistema PJE. -
20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:38
Audiência Una realizada para 06/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0879978-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PAMELA RAFAELY REIS QUEIROZ CAMARA REQUERIDO: BANCO MASTER S.A., MAURINE CRED E CONSIGNADOS LTDA Considerando que o mandado de citação/intimação enviado para a reclamada Maurine Cred e Consignados LTDA retornou sem cumprimento conforme Aviso de Recebimento oriundo do Sistema E-carta (id 92203054), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BELéM, 19 de julho de 2023.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 10:35
Audiência Una designada para 06/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-09.2021.8.14.0049
Tiago Augusto Chagas da Silveira
Delegacia de Santa Izabel do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 10:13
Processo nº 0008612-84.2019.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Jose Botelho dos Santos
Advogado: Jose Fernando Santos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 14:15
Processo nº 0809242-75.2022.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 13:35
Processo nº 0809242-75.2022.8.14.0401
8 Seccional de Icoaraci
Adriano Estevam Lima Teles
Advogado: Fabio Amaro Pampolha Xerfan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 12:33
Processo nº 0810884-04.2023.8.14.0028
Makchasney Freire Correa
Advogado: Romoaldo Jose Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2023 23:58