STJ - 0805620-16.2021.8.14.0015
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
ROCESSO Nº 0805620-16.2021.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Representante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/PR 45.445) RECORRIDO: ARILENE CHARPINEL MARTINS TEIXEIRA REPRESENTANTE: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB/GO 49.547) DESPACHO Trata-se de recurso especial (ID. n.º 18512132), interposto por Banco Itaúcard S/A com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado que manteve a sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de comprovação da mora exigida em ações de busca e apreensão.
Houve a apresentação das contrarrazões (ID.
N.º 18761032), e após o juízo positivo de admissibilidade (ID n.º 18874774), os autos seguiram para o Superior Tribunal de Justiça, recebendo o nº. 2150118/PA (2024/0212218-6), sendo que, nesta oportunidade a Ministra Maria Helena Costa proferiu decisão cuja parte ementada dispõe: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Recurso especial conhecido e provido” Na decisão, a referida ministra aponta o dissenso entre a decisão combatida e a jurisprudência consolidada, enfatizando que: “Na hipótese dos autos, o TJ/PA entendeu pela ausência de constituição em mora da recorrida, tendo em vista que a notificação retornara com a informação “AUSENTE”.
Desse modo, tem-se que o Tribunal de origem dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado”.
Isto porque: “A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Concluindo, ao final que: “Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a constituição em mora da recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente.” Pois bem.
Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, desconstituindo tanto o acórdão do Tribunal de origem quanto a sentença, sob os fundamentos acima expostos, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, em cumprimento à referida decisão. À Secretaria para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/08/2024 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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14/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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21/06/2024 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2024
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20/06/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/06/2024
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20/06/2024 17:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. e provido
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19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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19/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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12/06/2024 11:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0805620-16.2021.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/PA n.º 18.691) RECORRIDA: ARILENE CHARPINEL MARTINS TEIXEIRA REPRESENTANTE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB/GO N.º 49.547) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. n.º 18512132), interposto por Banco Itaúcard S/A com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: (acórdão ID n.º 15973441) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO.
MOTIVO “AUSENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (acórdão ID n.º 18034778) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO.
MOTIVO “AUSENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Para fins de prequestionamento não se exige, necessariamente, que o dispositivo tido por violado venha expressamente mencionado no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que a matéria impugnada tenha sido debatida e decidida na instância a quo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A parte recorrente sustentou, em síntese, como um dos dispositivos legais violados, o art. 927, § 3º do Código de Processo Civil, pois é competência do tribunal superior a modulação dos efeitos de julgamentos de casos repetitivos de forma adequada e específica, a fim de garantir a segurança jurídica e proteção da confiança.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18761032). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente, aparentemente, encontra acolhimento em orientações do STJ, vide: “(...) XX.
O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, como regra, a eficácia ex tunc das decisões judiciais, na medida que permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
Segundo entendimento do STJ, "a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (STJ, REsp 1.721.716/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/12/2019).
XXI.
Com o advento do art. 927, § 3º, do CPC/2015, conta-se com a previsão expressa, mas genérica, de possibilidade de modulação dos efeitos da decisão judicial que altera a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, da sumulada, da oriunda de julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência, para a proteção da segurança jurídica e do interesse social.
O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social.” (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: ARILENE CHARPINEL MARTINS TEXEIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 14 de março de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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