TJPA - 0856042-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2024 10:12
Decorrido prazo de MAYURI VITORIA ARAUJO VASCONCELOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:12
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS CALDAS MARGALHO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA VALE em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANNELIESE DE SOUZA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA VALE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MAYURI VITORIA ARAUJO VASCONCELOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DE ALMEIDA VALE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de DAVINA MARTINS CORDEIRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:16
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS CALDAS MARGALHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:16
Decorrido prazo de ANNELIESE DE SOUZA CRUZ em 11/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:44
Decorrido prazo de DAVINA MARTINS CORDEIRO em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:44
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS CALDAS MARGALHO em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:44
Decorrido prazo de ANNELIESE DE SOUZA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA VALE em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:40
Decorrido prazo de MAYURI VITORIA ARAUJO VASCONCELOS em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:40
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DE ALMEIDA VALE em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de DAVINA MARTINS CORDEIRO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ANNELIESE DE SOUZA CRUZ em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS CALDAS MARGALHO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DE ALMEIDA VALE em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MAYURI VITORIA ARAUJO VASCONCELOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA VALE em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856042-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVINA MARTINS CORDEIRO e outros (5) REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAVINA MARTINS CORDEIRO, ANNELIESE DE SOUSA CRUZ, HUGO VINICIUS CALDAS MARGALHO, AMANDA CRISTINE DE ALMEIDA VALE, MAYURI VITÓRIA ARAÚJO VASCONCELOS e JOÃO VICTOR SOUSA VALE, em litisconsórcio facultativo, ingressam com ação indenizatória por dano moral em face do Estado do Pará. .
No bojo da inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa foi o de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Decido.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
No caso apresentado, conquanto o valor da causa seja no importe de R$ 150.000,00, os autores ingressam em litisconsórcio ativo facultativo, de modo que o valor da causa, para fins de alçada, deverá ser individualmente considerado conforme a pretensão de cada qual, nesses termos, é o enunciado nº 2 da Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 89): 2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
No mais, verifica-se que a parcela indenizatória pleiteada individualmente por cada litisconsorte, é menor menor que o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, refletindo no valor da causa para fins de cabimento da ação.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - 
                                            
12/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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