TJPA - 0859295-35.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:17
Juntada de termo de ciência
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21/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros tribunais
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23/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
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23/09/2024 12:49
Juntada de Carta rogatória
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26/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0859295-35.2023.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA – PROCURADORA AUTÁRQUICA AGRAVADA(O): DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTE: MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - OAB/PA Nº 25.054 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 20196090), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 19248308, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20760086). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0859295-35.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV REPRESENTANTE: (PROCURADORIA AUTÁRQUICA) RECORRIDO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTE: LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL (OAB/PA Nº 22.171) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 18167557), interposto por INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido, à unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 17562667) - APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013 §3º DO CPC.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87; 2.
Nos termos do Decreto n° 20.910/32, a prescrição nas ações manejadas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ); 3.
No caso em apreço, a natureza das parcelas pleiteadas pela apelante é de trato sucessivo, uma vez que se relaciona à progressão funcional horizontal não implementada, caracterizando uma prestação que se renova mês a mês.
Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; 4.
A Lei Estadual nº5.351/86 estabelece a progressão por antiguidade, de forma automática, e com diferença de 3,5% (três e meio por cento) entre os vencimentos de cada referência; 5.
Diante da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante comprovou sua nomeação para o cargo efetivo de magistério, bem como a ausência de elevação de referência decorrente da progressão funcional horizontal; 6.
Dessa forma, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, ainda que já esteja na inatividade, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça; 7.
Os consectários legais aplicáveis aos valores retroativos devem observar os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947/SE - TEMA 810/STF e no REsp 1.495.146-MG - Tema 905/STJ, fixando os juros de mora e correção monetária conforme a evolução jurisprudencial; 8.
Recurso provido para modificar a sentença afastando a prescrição do fundo de direito, e nos termos do art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/1942 que prolonga às autarquias o prazo prescricional quinquenal, sob a alegação de que o mérito da questão encontra-se prescrito, pois “o ato de aposentadoria/reserva se caracteriza como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, razão pela qual, ajuizada a ação depois de transcorridos mais de 5 (cinco) anos, ocorre a prescrição de fundo de direito, não havendo que falar em prestação de trato sucessivo”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 18994560). É o relatório.
Decido.
A turma julgadora, após a análise dos fatos aplicados à legislação pertinente, entendeu que o direito da recorrida à progressão horizontal é de trato sucessivo, consignando que: “Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado. (...) No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora na referência X (dez).
Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado”.
Portanto, aplica-se o enunciado sumular 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ, haja vista a consonância de entendimentos entre a turma julgadora e a jurisprudência superior.
Vide: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2024 09:31
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/02/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:39
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:53
Conhecido o recurso de DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *01.***.*38-34 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:51
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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