TJPA - 0802882-51.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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21/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2023 16:49
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0802882-51.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal de Altamira APELANTE: EMERSON DE SOUZA LEDA (Adv.
Fernando Gonçalves Fernandes – OAB/PA nº 19.656) APELADO: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar APELAÇÃO PENAL – tentativa de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e falsa identidade - art. 157, § 2º- A, I c/c art. 14, II e art. 307, todos do Código Penal– 1) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – NÃO CONHECIMENTO – inadequação da via eleita – pretensão que deve ser levada a apreciação da Seção de Direito Penal por meio de habeas corpus – 2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO – autoria e materialidade do crime de roubo comprovadas nos autos pela prisão do réu em flagrante, enquanto mantinha a vítima como refém dentro de seu veículo, sob mira de arma de fogo, bem como pela apreensão do cordão subtraído da vítima no bolso do réu, pelo depoimento da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão, além da confissão do réu em juízo.
Em relação ao crime de falsa identidade, materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, no qual o réu declinou a falsa identidade de Rodrigo Batista Dias, bem como por sua confissão em juízo – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nesta parte, lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
17/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:33
Conhecido em parte o recurso de EMERSON DE SOUZA LEDA (APELANTE) e não-provido
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03/07/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:28
Conclusos ao relator
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02/03/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 17:58
Declarada incompetência
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30/01/2023 10:58
Conclusos ao relator
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30/01/2023 10:13
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:12
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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