TJPA - 0813839-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/03/2026 11:00, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:53
Decorrido prazo de DIN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:53
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 3 do ID 28617682, tomo a seguinte providência: Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de este juízo examine sua validade.
Belém,27 de junho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação ID 86217691 do Réu DIN COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de maio de 2023 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:00
Decorrido prazo de DIN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/02/2023 23:59.
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26/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 12:06
Juntada de Carta
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23/11/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (SERVIÇOS POSTAIS, tendo em vista o endereço para citação ser em outro estado), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 21 de novembro de 2022.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:04
Decorrido prazo de FABIO PORTELA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:04
Decorrido prazo de BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso, Assinatura Básica Mensal] PROCESSO Nº:0813839-04.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, FABIO PORTELA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: Operadora CLARO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 314, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: DIN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Travessa Benjamim Constant, 300, Sala 205 a 206, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DESPACHO Intime-se o requerente para proceder o recolhimento das custas intermediárias referentes ao pedido de citação de um dos requeridos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 09:25
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 05:20
Decorrido prazo de FABIO PORTELA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:12
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:12
Decorrido prazo de BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:39
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
08/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:36
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:24
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso, Assinatura Básica Mensal] PROCESSO Nº: 0813839-04.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, FABIO PORTELA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: Operadora CLARO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 314, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: DIN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Travessa Benjamim Constant, 300, Sala 205 a 206, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que, houve manifestação e contestação da requerida CLARO S/A, pelo que considero o comparecimento espontâneo desta, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 2.
Defiro o pedido de dilação de prazo para presentação de novo endereço para realização da citação de DIN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP e, considerando o lapso temporal do referido pedido, intime-se o requerente para proceder a referida apresentação, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
26/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de FABIO PORTELA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 29575022).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 14 de setembro de 2021.
Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
14/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:46
Decorrido prazo de FABIO PORTELA DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso, Assinatura Básica Mensal] PROCESSO Nº:0813839-04.2019.8.14.0301 REQUERENTE: BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, FABIO PORTELA DOS SANTOS REQUERIDO: Operadora CLARO, Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 314, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170; DIN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, Endereço: Travessa Benjamim Constant, 300, Sala 205 a 206, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DECISÃO Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste.
Somente hoje, face ao acúmulo de serviço. 1.
Do pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que alega a que firmou contrato com a requerida, em que há a imputação arbitrária de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses e falsificação de assinatura no referido instrumento.
No caso em epígrafe, não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos contratempos supostamente vivenciados pela parte demandante e alegados na petição inicial, vejo que a suscitada irregularidade no tocante ao débito, em que afirma que tal incidência se deu desde 2018 (data dos e-mails encaminhados), e que vem repercutindo desde então, tendo a requerente ingressado com este pedido apenas em 22.03.2019, cenário que por si só fragiliza o alegado periculum in mora.
No que se refere à alegação de falsificação de assinatura, as alegações formuladas e os contratos juntados mostram-se insuficientes enquanto evidência do fato, sendo necessária vasta dilação probatória, a ocorrer na fase de produção de provas.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 2.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 04:56
Decorrido prazo de FABIO PORTELA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:56
Decorrido prazo de BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 12:35
Movimento Processual Retificado
-
12/08/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 12:35
Movimento Processual Retificado
-
22/03/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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