TJPA - 0803907-59.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 14:06
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
22/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Ofício
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22/02/2024 09:35
Início do Cumprimento da Transação Penal
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19/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:33
Juntada de Ofício
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15/12/2023 09:36
Início do Cumprimento da Transação Penal
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12/12/2023 10:21
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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01/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:10
Publicado Notificação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803907-59.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JEFFERSON RICARDO MANSUR ATAIDE, LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA RAMOS, RODOLFO VINICIUS SILVA GALHARDO VÍTIMA: VÍTIMA: SUZIANE NAYARA OLIVEIRA FRANCO SENTENÇA Aos 02 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três às 09hs30 nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Defensor Público.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente os autores do fato, acompanhado de Defensor Público.
Presente a vítima.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$600,00 (Seiscentos reais) a ser pago por cada autor dos fatos, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita por cada autor dos fatos e seu Defensor, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente por cada autor do fato, por infração do Artigo 169, parágrafo único, inciso II, do CPB ao autor RODOLFO VINICIUS SILVA GALHARDO e art.180, §3° do CPB, aos autores JEFFERSON RICARDO MANSUR ATAÍDE e LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA RAMOS, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade dos autores dos fatos.
Em consequência, aplico aos autores dos fatos a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
Os Autores dos fatos ficam cientes de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Ficam, ainda, os autores intimados a comparecerem neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não sejam os autores dos fatos intimados para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverão os autores dos fatos comparecerem a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91) 98010-1205 e [email protected] para a expedição da referida guia.
Os Autores dos fatos ficam intimados neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:49h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: ____________________________________________________ VÍTIMA: ______________________________________________________________ AUTOR DO FATO: ______________________________________________________ AUTOR DO FATO: ______________________________________________________ AUTOR DO FATO: ______________________________________________________ -
06/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:32
Homologada a Transação Penal
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03/10/2023 13:11
Audiência Preliminar realizada para 03/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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03/10/2023 08:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 04:33
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS SILVA GALHARDO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803907-59.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JEFFERSON RICARDO MANSUR ATAIDE, LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA RAMOS e RODOLFO VINICIUS SILVA GALHARDO VÍTIMA: SUZIANE NAYARA OLIVEIRA FRANCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 03/10/2023 às 09:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 13 de julho de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
13/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:32
Audiência Preliminar designada para 03/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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12/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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