TJPA - 0800763-96.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:12
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 22:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:51
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800763-96.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: MATEUS GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA (VÁLIDA COMO MANDADO/ OFÍCIO) Vistos os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n ° 11.343/06.
O Ministério Público apresentou memoriais orais, onde pugnou pela condenação do acusado (ID Num. 122141061 - Pág. 1).
Por sua vez, a defesa reiterou os termos da defesa e pugnou pela improcedência da ação (ID Num. 122141057 - Pág. 2).
Vieram-me conclusos para sentença.
Após análise detalhada dos autos, constato que a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é improcedente.
Inicialmente, destaca-se que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é necessária a comprovação inequívoca da autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
No presente caso, apesar de, a priori, terem existido elementos de autoria e materialidade suficientes para a propositura da Ação Penal, verifica-se que tais elementos não foram devidamente comprovados na fase judicial.
As 03 (três) testemunhas ouvidas no processo, todas integrantes da Polícia Militar, afirmaram não se recordar com clareza dos fatos descritos na denúncia.
Especificamente: 1.
JOSÉ RICARDO VERAS GOMES afirmou categoricamente que não se lembra da ocorrência, inclusive quando confrontado diretamente sobre os fatos principais. 2.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DOS SANTOS demonstrou ter uma vaga lembrança dos eventos, mas não foi capaz de fornecer detalhes relevantes ou que corroborassem a materialidade dos fatos imputados ao réu. 3.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA não se recordou de detalhes específicos e, apesar de confirmar a presença na ocorrência, não conseguiu lembrar dos fatos essenciais que justificariam a condenação.
O Código de Processo Penal, em seu art. 386, inciso VII, estabelece que o réu deve ser absolvido quando não houver provas suficientes para a condenação.
A jurisprudência pátria reitera que, na dúvida, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, garantindo-se ao acusado o direito de ser absolvido quando as provas não forem robustas ou concludentes.
No caso em tela, a fragilidade das provas, evidenciada pela ausência de lembrança das testemunhas sobre os fatos cruciais, impede que se forme um juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado.
Não há nos autos provas suficientes que demonstrem de forma inequívoca que MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS efetivamente cometeu o delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Sem incidência de custas processuais.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
Publique-se e registre-se. 2.
Intimem-se: a) o representante do Ministério Público; b) o denunciado e advogada nomeada, sistema e via DJ. 3.
Considerando que foram apreendidas uma Bíblia e uma lanterna com duas pilhas, conforme ID Num. 75786099 - Pág. 3, e considerando ainda que os objetos já devem estar deteriorados em razão do tempo e que não apresentam valor econômico, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil para que proceda à DEVOLUÇÃO dos referidos bens ao interessado ou à DESTRUIÇÃO deles, caso não mais estejam em condições de uso. 4.
Havendo trânsito em julgado da sentença, certifique-se e após ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:02
Juntada de Ofício
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04/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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28/03/2024 06:29
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:19
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800763-96.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: MATEUS GONCALVES DOS SANTOS Endereço: BORRACHARIA E LAVA-JATO " JOTA P", PRÓX.
A PONTE DO CAPIM MIRIM, NOVA CANAÃ, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos Tendo em vista o teor da certidão de ID Num. 92399542 e que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio a advogada MANOELLA MOREIRA LIMA DE SENA – OAB N° 23000durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado para a defesa e ante a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
19/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/11/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 11:50
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2022 02:24
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 10:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2022 16:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/09/2022 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:46
Concedida a Liberdade provisória de MATEUS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*06-02 (FLAGRANTEADO).
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29/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2022 15:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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