TJPA - 0856623-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:05
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de MARCIO CORREA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0856623-54.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: NEUZA MARIA DA SILVA LIMA Nome: NEUZA MARIA DA SILVA LIMA Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 194, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO SALES FERNANDES - PA49650 REQUERIDA: REQUERIDO: MARCIO CORREA PEREIRA Nome: MARCIO CORREA PEREIRA Endereço: POTECAO DIVINA, S N, ZONA RURAL, CACHOEIRA DO ARARI - PA - CEP: 68840-000 SENTENÇA Vistos, etc.
NEUZA MARIA DA SILVA LIMA, qualificada nestes autos, através de advogado, solicita a este Juízo Alvará Judicial, objetivando o levantamento de valores deixados pelo seu companheiro, a título de FGTS.
Aduz a parte autora que, em 31/07/2021, faleceu o Sr.
MÁRCIO CORREA PEREIRA (conforme demonstra a certidão de óbito ora anexada); que convivia com o de cujus há 16 anos até o falecimento, e ele não deixou bens a inventariar e nem filhos; que restou um valor na conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS a receber do período de 07/11/2018 até 10/05/2022 (conforme se demonstra no extrato do FGTS), porém o segurado veio a falecer antes de fazer o saque dos valores ora liberados.
Juntou documentos.
Resposta do INSS informando ser a autora a única beneficiária vide Id. 102047264; Resposta da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo FGTS vide Id.103168843; É o relatório.
Passo a decidir.
Tratam os autos de Ação de Alvará Judicial ajuizada por NEUZA MARIA DA SILVA LIMA objetivando Alvará Judicial para proceder ao levantamento de valores junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Assim sendo, defiro o pedido de alvará judicial em favor da autora para levantamento de valores existentes em conta de titularidade do falecido junto a Caixa Econômica Federal.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
28/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:56
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 11:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:27
Decorrido prazo de INSS em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:20
Juntada de Informações
-
06/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0856623-54.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, para que informe sobre a existência de valores depositados em conta de titularidade do de cujus.
Oficie-se ao INSS para que informe sobre a existência de dependentes habilitados em nome do(a) falecido(a).
Junte a parte autora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, declaração de inexistência de bens a inventariar.
Juntadas as respostas aos ofícios e a declaração, vista ao RMP.
Após, conclusos.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800719-16.2023.8.14.0021
Adelaide Nunes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 11:44
Processo nº 0800107-11.2022.8.14.0087
Policia Civil do Estado do para
Janilson da Silva Campos
Advogado: Andrew Martins Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2022 12:57
Processo nº 0016383-12.2017.8.14.0028
Mauricio Barros Sobrinho
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 08:21
Processo nº 0801225-25.2023.8.14.0107
Raimundo da Conceicao Nascimento
Advogado: Jaiame Pontes Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 14:07
Processo nº 0012853-59.2014.8.14.0301
Posto Vydia LTDA - ME
M M Auto Posto LTDA
Advogado: Napoleao Nicolau da Costa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2014 10:16