TJPA - 0838823-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 02:29
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Para em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0838823-81.2021.8.14.0301 Embargante: Município de Belém Embargado: Ministério Público do Estado do Pará SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Município de Belém (ID n° 129655661), o qual postulou a modificação da sentença inserida no ID nº 127626269, que julgou procedente os pedidos autorais.
Aduziu o embargante que, em sua defesa apresentou informações detalhadas sobre ações positivas adotadas na localidade, como “... serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, realizados regularmente pela empresa B.A.
Meio Ambiente Ltda.
Além disso, foram indicadas as necessidades de produção de provas técnicas e inspeção judicial para comprovar a atuação doente público...” (sic).
Assim, requereu o reconhecimento da omissão do juízo quanto à controvérsia de fato verificada na contestação, que resultou na ausência de saneamento, o que ensejam na nulidade do ato decisório.
Por conseguinte, o Ministério Público apresentou contrarrazões que constam no ID n° 131507256.
Em suma, alegou que o juízo entendeu que os fatos apresentados e as provas documentais produzidas pelo embargado formaram um conjunto probatório suficiente para o julgamento, inexistindo “... qualquer omissão judicial que justifique as razões dos embargos de declarações apresentados pela parte demandada...” (sic).
Assim, requereu o julgamento improcedente dos embargos e que seja mantida integralmente a sentença em todos os seus termos. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada.
Consta da referida decisão “Ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos adicionados, não remanescem espaços para maiores digressões, não sobejando a necessidade de produzir outras provas, além daquelas que já constam dos autos.” (sic).
Desta forma, o seu inconformismo recursal não poderá reavivar o debate que já foi enfrentado e exaurido na sentença.
Assim, não subsiste nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 04 de abril de 2025 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, verifico que já foram apresentadas Contestações por ambas as rés e Réplica pelo autor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão apreciadas quando da decisão acerca da admissibilidade, ou não, das provas requeridas.
Cumpra-se.
De Tailândia para Belém/Pa, 07 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
18/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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