TJPA - 0803792-38.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTANA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao contido na r.
Decisão (ID 103839180), Intimo a parte autora através da Defensoria Pública e a ré através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial, acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito, para o regular prosseguimento do processo.
Pelo mesmo ato, fica intimada a Defensoria Pública, para no mesmo prazo, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça (ID 105688597), requerendo o que entender de direito.
Icoaraci(PA), 29 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:21
Juntada de Laudo Pericial
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18/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através Da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, manifestar o seu interesse na continuidade do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 106103056), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 17 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
17/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2009, de 09/03/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora através da Defensoria Pública, e a parte ré através de seu advogado, via publicação DJEN, das datas designadas pelo IMETROPARÁ, constantes no expediente (ID 106069535), para retirada do relógio medidor e verificação no laboratório.
Icoaraci/Belém (PA), 14 de dezembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:28
Juntada de Ofício
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08/12/2023 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 15:33
Juntada de Ofício
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14/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803792-38.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTANA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1.
Tendo em vista que na data designada na Decisão (ID nº 103839180), não haverá expediente em decorrência do feriado de Carnaval, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 9h30. 2.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803792-38.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTANA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que na manifestação de ID nº. 103004676 requereu o autor a produção de prova testemunhal, todavia, deixou de apresentar rol de testemunha no período especificado no despacho saneador INDEFIRO a produção desta prova Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PERÍCIA TÉCNICA - DEPOIMENTO PESSOAL A) PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, a produção de prova pericial, que consistirá em exame pericial a ser realizada no medidor de energia, a fim de se determinar se houve ou não alguma irregularidade no equipamento de medição e leitura de consumo não registrado ou a menor de energia no medidor instalado na residência do autor, titular da conta contrato, ao tempo dos fatos alegados na inicial e que deram causa a cobrança dos valores nas faturas de consumo questionadas nesta ação, decorrente de defeito do equipamento, e se causados por violação ou adulteração (dolo ou fraude) por ato humano, e a data em que foi atestada a irregularidade.
Nomeio desde logo algum dos profissionais especializados vinculados ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para realização da perícia.
Nos termos do artigo 465 do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, se ainda o desejarem.
Cumprida a diligencia anterior, determino que seja oficiado ao INMETRO para realização da perícia no medidor referente a conta contrato objeto desta demanda, identificado na inicial, cujo laudo com os quesitos deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
B) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 14 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva somente das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803792-38.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
10/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:57
Entrega de Documento
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 29 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 13:05
Mandado devolvido cancelado
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803792-38.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTANA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada por JARINA OLIVEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a parte autora é titular da Unidade Consumidora 3013669014 e vinha pagando sua fatura de energia regularmente.
No entanto, no mês de fevereiro de 2023, a reclamante recebeu fatura a respeito de valores de consumo não registrado.
Alega que a fatura está totalmente abusiva, uma vez que foi cobrado valores não correspondentes com a realidade.
Em antecipação de tutela requer para o fim de determinar a Requerida EQUATORIAL ENERGIA a se ABSTER/RETIRAR a inscrição negativa nos órgãos de restrição ao crédito (Serasa e outros), que a mesma se ABSTENHA de efetuar o corte de energia referente a cobrança da dívida no período informado e de outras faturas subsequentes, bem como, realize a troca do relógio medidor de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais)Junta documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em tutela antecipada, o requerente que o nome do autor não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos.
Para tanto, invoca a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC/15, o qual exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Definido o introito que se busca, passo a análise dos requisitos da liminar.
A situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a parte autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, em caso de ser suspenso o fornecimento de energia elétrica pela ré, uma vez que a mesma se encontra pairando sob a ameaça de suspensão do serviço, caso deixe de pagar a fatura tida como exorbitante, cujo valor cobrado entende indevido; sendo que a energia elétrica é um serviço público essencial para o bem-estar, saúde, qualidade de vida digna do ser humano, sem a qual não poderá desenvolver suas atividades básicas de subsistência e profissionais, e aí reside o requisito clássico do periculum in mora.
Já a probabilidade da existência do direito a tutela de urgência pleiteada restou demonstrada diante da fatura de consumo não registrado juntada sob ID nº. 96391588 e 96389031, por meio dos quais tem-se claro que tais cobranças se referem a consumo pretérito, os quais por unilateralidade da requerida foram definidos como registrado a menos, e por tal intento realiza agora a cobrança da parte requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, apesar de possível o corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária na hipótese de a inadimplência do usuário ocorrer à conta regular, relativa ao mês do consumo atual, ou seja, referente a cobrança relativa ao período retroativo até 30 dias de consumo atual ao mês do vencimento da fatura, sendo incabível a suspensão do serviço de energia pela concessionária, quando se tratar de débitos pretéritos a esse período, devendo a concessionária efetuar a cobrança por meio de ação própria.
Para cobrança de débitos de faturas de períodos com mais de 30 dias de consumo, deveria a companhia utilizar-se dos meios judiciais ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor de suspensão no fornecimento de energia elétrica como serviço e bem essencial e vital para qualidade digna da vida humana, sem a qual se torna inviável o exercício de atividades domésticas, de trabalho, estudo e lazer e para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Assim, sendo a discussão sobre valores de débitos pretéritos, relativos a diferenças de consumo, existentes em razão de verificação de irregularidade, não pode ser suspenso pela concessionária o fornecimento de energia elétrica, de acordo com o entendimento do STJ, exceto quando previsto nos moldes determinados no julgamento do Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo abaixo: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Não poderá, portanto, o fornecimento de energia elétrica ser suspenso no caso em questão, na medida em que tal providência foi tomada em razão de supostos débitos pretéritos relativos por possível erro do medidor, a período referente a mais de 90 dias anteriores a constatação da fraude.
Outrossim, a condição de hipossuficiente ostentada pela demandante em relação à ré é evidenciada pela impossibilidade e/ou dificuldade técnica da autora em comprovar funcionamento e uso regular do medidor de energia elétrica, e ainda calcular valores das faturas referentes aos períodos de consumo não registrados e não faturados, com base em consumo de kw/h, taxas, tarifas, fórmulas, parâmetros e estimativas, em face de irregularidades na medição decorrentes de suposto de desvio de energia apurado unilateralmente pela ré.
Ademais, tem-se que, em análise preliminar dos documentos acostados pela autora, aparentemente, também não foi realizado o devido procedimento administrativo pela concessionária para a emissão da fatura de consumo não-registrado ou mesmo observado as formalidades dispostas no julgamento do IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.0000.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATORIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a requerida suspenda a cobrança das faturas de valores R$ 481,99 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 05/05/2023, lançadas na contra-contrato nº. 3013669014 em nome da autora não podendo a requerida, por tais débitos elencados, realizar a interrupção do fornecimento de energia até o julgamento da presente demanda por sentença ou inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, assim como não se pode admitir o corte no fornecimento de energia pela requerida em razão de débitos pretéritos do consumidor, é imprescindível que fique comprovada a boa-fé do consumidor, o qual deve manter a regularidade de pagamentos de seus débitos com a concessionária referente as faturas de consumo atual, sob risco de eventual suspensão pela concessionária do fornecimento de energia pois o consumidor não pode se locupletar e se beneficiar de um serviço sem contraprestação por não ser gratuito..
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei nº. 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Cite-se a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Devendo ser priorizada a modalidade mais célere de citação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO AMPARO SANTANA - CPF: *66.***.*88-53 (AUTOR).
-
07/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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