TJPA - 0858706-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858706-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LEANDRO BRASIL DE MATOS, em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida a ser pago em 48 parcelas de R$ 764,49, sendo fixado o percentual de juros mensais em 2,50%.
Afirma, no entanto, que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão do contrato para declarar a abusividade: a) da taxa de juros; b) da capitalização diária de juros; c) da tarifa de avaliação; d) da tarifa de cadastro; e) do registro de cadastro; f) da venda de seguro.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior.
A tutela de urgência foi indeferida (ID nº. 96636352).
Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito realizada, além do que impugnou o pedido de justiça gratuita do autor.
No mérito, sustentou a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros (ID nº. 99137547).
Em réplica, a parte autora, reiterou os termos da inicial e afirmou que não foi notificada da cessão de crédito, razão pela qual se opôs à alegação de ilegitimidade passiva (ID nº. 102150369).
Foi proferido despacho com determinação de que o banco requerido comprovasse a cessão de crédito alegada, o que foi devidamente cumprido (ID nº 102902409 e ID nº 103558194).
Sobreveio sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida (ID nº 107951528).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tempestivamente (ID nº 109087288).
A parte adversa, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 111110472).
Os autos foram remetidos à instância superior (ID nº 111178139).
A instância superior remeteu os autos ao Programa de Conciliação e Mediação de processos do 2º grau, com designação de audiência de conciliação (ID nº 135727216 e ID nº 135727217).
A audiência de conciliação realizada no dia 19/09/2024, restou infrutífera, ante o não comparecimento do apelante (ID nº 135727219).
Foi proferida decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação apresentado, com a seguinte determinação (ID nº 135727224 – pág. 09): “Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do réu, pelo que merece reforma a r. sentença, devendo esta ser anulada para o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, sendo facultada ao autor a substituição processual do polo passivo, com fulcro no art. 338, do CPC.” Certificado o trânsito em julgado (ID nº 135727226).
A parte autora atravessou petição e requereu o julgamento parcial do mérito e o saneamento do feito com relação aos demais pedidos (ID nº 135779164).
Foi proferido despacho com determinação de que a parte autora se manifestasse com relação à substituição processual, considerando os termos da decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação (ID nº 136748900).
Certificado nos autos o transcurso do prazo concedido a parte autora sem manifestação (ID nº 138884344).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar, que devidamente intimada, para manifestação acerca da substituição processual, conforme delineado na decisão superior, a parte autora se manteve inerte (ID nº 138884344).
Nesse viés, considerando que foi oportunizado a parte autora a substituição processual, nos moldes do que determina o art. 338 do CPC, não há outra alternativa senão o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido.
Ora, de fato, verifica-se pelos documentos apresentados pela parte ré (ID nº. 99137548 e ID nº 103558194) que houve a cessão de crédito relativa ao contrato ora questionado para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, em data anterior ao ajuizamento da demanda.
A situação referida, implica, portanto, na ilegitimidade passiva do banco requerido, até mesmo porque a cessão do crédito provavelmente tornaria inviável qualquer efeito prático de uma eventual condenação.
A jurisprudência pátria também segue o mesmo posicionamento.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO CORRETAMENTE PROCLAMADA EM 1º GRAU – apelado que cedeu o crédito decorrente do contrato – notificação prevista no artigo 290 do Código Civil que é prescindível para a validade do negócio – providência que tem por escopo evitar que ocorram equívocos por ocasião do pagamento – falta de notificação do devedor que não obsta que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão – apelante que não trouxe aos autos qualquer elemento que fizesse ver que a cessão de crédito tenha se dado depois do ajuizamento da demanda, ou que não tenha sido concretizada – sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023097-79.2018.8.26.0002; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) – G.N.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Pan, ora réu, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do demandado.
Custas processuais pela parte requerente, que se sujeitam ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858706-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o momento processual atual, deixo de apreciar a petição contida ao ID nº 135779164.
Nos termos da decisão monocrática, proferida no bojo da apelação cível, INTIME-SE a parte autora, para que, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a substituição processual, nos moldes do que determina o art. 338 do CPC.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:02
Juntada de despacho
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25/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 11:17
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/02/2024 05:27
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 05:03
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858706-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEANDRO BRASIL DE MATOS em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida a ser pago em 48 parcelas de R$ 764,49, sendo fixado o percentual de juros mensais em 2,50%.
Afirma, no entanto, que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão do contrato para declarar a abusividade: a) da taxa de juros; b) da capitalização diária de juros; c) da tarifa de avaliação; d) da tarifa de cadastro; e) do registro de cadastro; f) da venda de seguro.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 96636352).
O requerido apresentou contestação (Id. 99137547), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito, impugnando o pedido de justiça gratuita do autor, e argumentando, no mérito, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
A parte autora apresentou réplica (Id. 102150369) reiterando os termos da inicial e afirmando que não foi notificada da cessão de crédito, razão pela qual se opõe à alegação de ilegitimidade passiva.
Despacho de Id. 102902409 determinou que o Banco requerido comprovasse a cessão de crédito alegada, o que foi cumprido por meio da petição de Id. 103558194.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
De fato, verifica-se pelos documentos apresentados pela parte ré aos Ids. 99137548 e 103558194 que houve a cessão de crédito relativa ao contrato ora questionado para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, em data anterior ao ajuizamento da demanda.
Tal situação implica, portanto, na ilegitimidade passiva do Banco Pan, até mesmo porque a cessão do crédito provavelmente tornaria inviável qualquer efeito prático de uma eventual condenação.
A jurisprudência pátria também segue o mesmo posicionamento.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO CORRETAMENTE PROCLAMADA EM 1º GRAU – apelado que cedeu o crédito decorrente do contrato – notificação prevista no artigo 290 do Código Civil que é prescindível para a validade do negócio – providência que tem por escopo evitar que ocorram equívocos por ocasião do pagamento – falta de notificação do devedor que não obsta que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão – apelante que não trouxe aos autos qualquer elemento que fizesse ver que a cessão de crédito tenha se dado depois do ajuizamento da demanda, ou que não tenha sido concretizada – sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023097-79.2018.8.26.0002; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) – G.N.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Pan, ora réu, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito por este motivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do demandado.
Custas processuais pela parte requerente, que se sujeitam ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858706-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva em que o requerido alega cessão de crédito, intime-se o requerido para proceder a juntada do instrumento de cessão de crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de setembro de 2023.
DAVI MACIEL MARTINS -
22/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:10
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 14:16
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858706-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRASIL DE MATOS REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-946 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Este juízo indefere o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular.
Acrescente-se ainda a ausência de probabilidade do direito ante a ausência do contrato firmado entre as partes, havendo nos autos tão somente o quadro resumo da operação. 3.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte Requerida trazer à colação os documentos solicitados pela parte Requerente na inicial, notadamente o contrato e todos os seus anexos, bem como a comprovação da prestação do serviço que embasa a cobrança das tarifas questionadas, sob as penas do art. 400, I, do CPC. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém _______________________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071115462570400000091241450 PROCURAÇÃO - LEANDRO BRASIL_compressed Procuração 23071115462609300000091241455 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA_compressed Documento de Identificação 23071115462653300000091241464 contrato Documento de Comprovação 23071115462814100000091241469 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23071115462850900000091241470 TB BACEN Documento de Comprovação 23071115462888800000091241472 TB PRICE Documento de Comprovação 23071115462942800000091241474 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23071115462985500000091241475 FINAL Documento de Comprovação 23071115463029200000091241476 -
13/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO BRASIL DE MATOS - CPF: *85.***.*04-91 (AUTOR).
-
11/07/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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