TJPA - 0808222-43.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:37
Audiência Una cancelada para 14/09/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:43
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:40
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo 0808222-43.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: PATRICIA CAROLINE OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO: DS INVESTIMENTOS & PROMOÇÃO LTDA e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC.
Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Muito embora a parte autora atribua à causa um valor dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão busca a rescisão de negócio jurídico no valor de R$84.880,00 (oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais).
Nesse passo, como se discute a validade do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, e não apenas à parcela que busca a restituição, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, o que afasta a competência deste Juizado.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
II.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (TJ-DF 07509806020188070016 DF 0750980-60.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Destarte, considerando o valor legal da causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 20:29
Audiência Una designada para 14/09/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/10/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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