TJPA - 0801663-27.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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03/07/2024 18:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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02/07/2024 12:41
Recebida a denúncia contra JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA (FLAGRANTEADO)
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01/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
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30/06/2024 13:27
Juntada de Petição de denúncia
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31/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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02/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 01/09/2023 23:59.
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26/07/2023 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO n.º 0801663-27.2023.8.14.0115 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
O delegado de polícia lotado na delegacia de polícia de Novo Progresso (15ª RISP), informou a este juízo a prisão em flagrante de LEANDRO GOMES NASCIMENTO e JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA efetuada no dia 19/07/23, pela conduta tipificada no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
Comunicação e documentos em ID 97134621 a 97137003.
Exame de Corpo de Delito dos autuados (ID 97137001, pág. 24 a 28 e 37 a 39).
Exame de Corpo de Delito da vítima, ID 97137001 - Pág. 8 a 11.
Auto de Entrega, ID 97137001, pág. 14.
Certidão de Antecedentes Criminais dos flagranteados (ID 97138198 e 97138199).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de LEANDRO GOMES NASCIMENTO e JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do delito capitulado 129, § 1º, II, do Código Penal.
Foi ouvido o condutor e o(a) autuado(a) devidamente interrogado(a) na forma do disposto no artigo 304, caput do Código de Processo Penal, e os depoimentos por todos assinados na forma do que dispõe a regra citada.
Também foi entregue a(o) autuado(a) a nota de culpa (art. 306 do CPP) constando o artigo em que está incurso, os nomes do(s) condutor(es) e das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante.
Foi ainda, o(a) autuado(a), informado(a) de seus direitos constitucionais.
Verifico que foi realizada a comunicação da prisão a pessoa indicada pelos dos detidos, ID 97137001, pág. 19 e ID 97137001, pág. 32.
Narram os autos que as autoridades policiais receberam informação acerca de tentativa de furto e se deslocaram até o local.
Em ato contínuo, encontraram ADRIANO SANTOS SILVA amarrado com o rosto ensanguentado e conduziram os suspeitos até a delegacia, ID 97137001, pág. 7.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto presume-se que o(s) autuado(s) acabam de cometê-la e foram capturados, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Verifico, ainda, que não consta lesão no auto de exame de corpo delito dos autuados, ID 97137001, pág. 24 a 28 e 37 a 39.
Assim, reconheço a legalidade da prisão em flagrante de LEANDRO GOMES NASCIMENTO e JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA, uma vez que o auto preenche os requisitos formais, observando as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estarem presentes seus requisitos legais, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações policiais.
DA ANÁLISE DA PRISÃO Narram os autos que os autuados teriam agredido ADRIANO SANTOS SILVA, no dia 19/07/2023, como atesta exame de corpo delito de ID 97137001 - Pág. 8 a 11.
Lado outro, JEFFERSON alega que ADRIANO encontrava-se agressivo e quebrando tijolos, motivo pelo qual travou luta corporal com ele, ID 97137001, pág. 16.
LEANDRO ratificou o depoimento de JEFFERSON, ID 97137001, pág. 33.
Consta que o ofendido foi levado para o hospital municipal, ID 97137001, pág. 12.
Constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada em situações excepcionais.
Ainda que presentes os indícios suficientes de autoria e prova da existência de infração, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, haja vista primariedade dos autuados, ID 97138198 e 97138199.
De mais a mais, observo perfeita harmonia nos relatos dos flagranteados.
Dessa forma, entendo que a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, deve ser concedida a LEANDRO GOMES NASCIMENTO e JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA com aplicação das determinações dos artigos 327 e 328 do CPP, a saber: a) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado, proibição de mudar de residência, sem prévia permissão, b) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os autuados serem colocados imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
OFICIE-SE à autoridade policial comunicando esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
A presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Plantonista -
20/07/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:49
Concedida a Liberdade provisória de JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA (FLAGRANTEADO).
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19/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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