TJPA - 0850970-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 14:09
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 01:19
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0850970-42.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:20
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
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14/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 17:29
Expedição de Carta.
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09/09/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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