TJPA - 0803075-31.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/01/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ELIANE MIRANDA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:39
Decorrido prazo de ELIANE MIRANDA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803075-31.2023.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MIRANDA SILVA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA.
Figura no polo passivo ente de direito público, por essência, tem-se matéria atinente à Fazenda Pública, razão pela qual falece a este Juízo a competência para processar e julgar o feito, diante da competência privativa da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca (art. 1º da Resolução nº 013/2007-GP).
Por efeito, configurada a incompetência deste Juízo, que possui como fundamento a competência absoluta de juízo diverso e certo, em razão da pessoa, a qual é inderrogável ainda que por convenção das partes (CPC, art. 62).
Ante os fundamentos ao norte lançados, resta evidenciado que a remessa da presente ação à Vara de Fazenda Pública desta Comarca é a medida mais consentânea.
Por esta razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e determino, in continenti, que os autos sejam redistribuídos para a 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
14/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:51
Declarada incompetência
-
14/07/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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