TJPA - 0814139-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
08/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 13:04
Juntada de despacho
-
05/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 09:24
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: NAILDO PASTANA RODRIGUES Processo nº: 0814139-15.2023.8.14.0401 Decisão.
O denunciado NAILDO PASTANA RODRIGUES, através de seu advogado, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Tendo em vista que o apelante declarou que pretende apresentar as razões em Superior Instância, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, servindo-se cópia deste como ofício independentemente de novo despacho.
Belém, 21 de agosto de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 01:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: NAILDO PASTANA RODRIGUES 0814139-15.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de NAILDO PASTANA RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, em que é vítima FLORIZA RAMOS FURTADO.
Narra a peça inicial que no dia 30/04/2023, o denunciado teria agredido fisicamente a vítima, sua sogra, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
Consta na exordial acusatória que, a vítima aduziu que, cedeu sua residência para seu genro e sua filha Nívia Furtado Brito morarem, porém, em razão de episódios de violência passadas praticadas por ambos contra FLORIZA, esta pediu para que eles saíssem de sua residência.
Ocorre que a filha e Naildo alegaram que somente sairiam da residência se a vítima pagasse o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Continua relatando a denúncia que no dia 30/04/2023, por volta das 19h, o denunciado pediu para a vítima retirar a queixa feita na delegacia, e quando esta disse que não iria fazer isso então o réu passou a ofendê-la e em ato contínuo empurrou a ofendida da escada deixando-a com lesões visíveis no corpo.
A denúncia foi recebida em 10/08/2023, sendo o denunciado citado, apresentando resposta escrita à acusação (id 100963596).
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou seus memoriais escritos, pugnando pela condenação do réu, em razão de comprovada autoria e materialidade da agressão física sofrida pela vítima, tendo em vista que o laudo pericial descreve as lesões compatíveis com o depoimento da vítima.
A Defesa, em suas alegações finais, pede a absolvição em razão da ausência de autoria e falta de provas. É o relatório.
DECIDO.
O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 129, §13º, do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima FLORIZA RAMOS FURTADO e da testemunha ouvida como informante, por ser ilha da vítima e companheira do réu.
A vítima asseverou que o relacionamento com seu genro era conflituoso e no dia dos fatos, Naildo juntamente com sua filha estavam planejando amarra-la à noite, em seguida Floriza ouviu a conversa de ambos e começou a questioná-los, em seguida o acusado teria lhe agredido fisicamente desferindo um empurrão no momento que a vítima estava no alto da escada de sua residência, fazendo-a cair por esta escada do segundo andar da residência.
A testemunha NIVIA FURTADO BRITO, filha da vítima, em audiência, alegou que no dia dos fatos, seu companheiro NAILDO, estava em seu horário de trabalho, no dia e hora dos fatos.
Em relação as agressões, ela afirmou que ouviu de uma vizinha que 3 (três) dias antes do fato, FLORIZA teria se acidentado de bicicleta, ficando com escoriações O réu, em seu interrogatório, negou que tenha dado causa as lesões contidas na vítima. afirmando que no dia e hora dos fatos, estava em seu local de trabalho, que neste referido dia não teve contato com a vítima, que ouviu por terceiros que ela teria se acidentado de bicicleta.
No que diz respeito a materialidade, o Laudo de nº 2023.01.005686-TRA, soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve: “escoriação em arrasto ovalar com 5cm em seu maior diâmetro acompanhado de crosta hemática; escoriação linear acompanhada de equimose azulada com 4cm extensão localizada na região lateral do terço médio do braço esquerdo”.
O artigo 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA- RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos.
Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §13°, do CP, devendo ser afastada a tese de ausência de provas para a condenação, sustentada pela defesa do acusado.
Quanto à circunstância qualificadora do delito de lesão corporal, pela nova redação do §13º, do artigo 129 do Código Penal, está devidamente caracterizada, pois fora praticada contra pessoa com o qual o réu mantinha relação de parentesco por afinidade.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para em consequência, CONDENAR o acusado NAILDO PASTANA RODRIGUES, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o réu registra culpabilidade de grau mínimo; sem antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos, normais à espécie; as circunstâncias são comuns ao tipo do delito.
As consequências foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da ofendida; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, fixo a pena base no grau mínimo do parágrafo 13º, art. 129 do Código Penal Brasileiro, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, pena que torno definitiva, concreta e final, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude de o crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Verifica-se, entretanto, que pela pena aplicada em concreto, o réu faz jus ao benefício previsto nos arts. 77 e 78, do CP, razão pela qual suspendo a pena ora aplicada, substituindo-a pelas seguintes condições, que deverão ser cumpridas pelo prazo de dois anos, pelo condenado: a) prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano, a ser estabelecida pela VEPMA; b) frequentar o Curso “Reincidência Zero”, mantido pela Defensoria Pública, NUGEM.
Ficando ainda ciente de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas.
Dos Danos.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário-mínimo, em favor da vítima.
Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: Expeça-se a Guia de Execução; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém, 1º de agosto de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
01/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/05/2024 12:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/05/2024 12:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/05/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:55
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:04
Decorrido prazo de CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:41
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:41
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
21/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 01:48
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 04:26
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:38
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/08/2023 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:40
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:05
Recebida a denúncia contra SEM INDICIAMENTO (INVESTIGADO)
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de denúncia
-
26/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045742-32.2015.8.14.0301
Marinalva Souza da Conceicao Goncalves
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2015 09:05
Processo nº 0800271-63.2020.8.14.0501
Alessandro Cesar da Costa Souza
Francisco Caninde da Paixao Ribeiro
Advogado: Jader Benedito da Paixao Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2020 11:14
Processo nº 0801811-30.2023.8.14.0053
Antonio Severino da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Bianca dos Santos Candido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2023 16:10
Processo nº 0000063-32.2018.8.14.0033
Zilo Pacheco Martins Junior
Municipio de Muana
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2018 11:53
Processo nº 0000063-32.2018.8.14.0033
Municipio de Muana
Zilo Pacheco Martins Junior
Advogado: Azael Ataliba Fernandes Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 11:17