TJPA - 0814913-66.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814913-66.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO JUDI UMEMURA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA - PA19463, MENILLY LOSS GUERRA - PA14831 PARTE RÉ: Nome: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME Endereço: DO MARIO COVAS, 463-B, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE Endereço: Avenida Júlio César, 3658, CONJUNTO MAREX, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: GUSTAVO RODRIGUES LUZ Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1313, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3124, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Advogado do(a) REU: BARBARA MARIA MORAIS DE CASTRO - PA22242 Advogado do(a) REU: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 Advogado do(a) REQUERIDO: WADIH BRAZAO E SILVA - PA19913-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material], envolvendo as Partes em epígrafe, em que o processo se encontra há mais de cem dias conclusos para DESPACHO. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas três servidores no gabinete.
Portanto, tendo em vista a Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ (Julgamento dos Processos Antigos), determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para que receba sentença de piso, anotando-se prioridade.
II – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o Ciclo 30.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de despacho, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem apreciados em 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071021452298600000091181348 2 PROCURACAO WFK ADVOGADOS ASSOCIADOS Instrumento de Procuração 23071021452359400000091181349 3 CNH ROBERTO UMEMURA Documento de Identificação 23071021452394600000091181350 4 BOP ESTELIONATO Documento de Comprovação 23071021452432200000091181351 5 RECIBO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23071021452481500000091181352 6 COMPROVANTE TRANSFERENCIA - 140 MIL Documento de Comprovação 23071021452518500000091181353 7 CRLV DIGITAL - ROBERTO UMEMURA Documento de Comprovação 23071021452551700000091181354 8 COPIA DO DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA - ATPV Documento de Comprovação 23071021452584500000091181355 9 ATESTADO MEDICO - ROBERTO UMEMURA Documento de Comprovação 23071021452620900000091181356 10 TRANSFERENCIA DETRAN PARA GUSTAVO RODRIGUES LUZ Documento de Comprovação 23071021452650300000091181357 11 PRINTS - WHATSAPP - ROMULO MORAES Documento de Comprovação 23071021452685400000091181358 12 PRINT - FUNCIONARIA DA EMPRESA MALTTA Documento de Comprovação 23071021452721600000091181359 13 BLOQUEIO DO VEICULO PELA POLICIA Documento de Comprovação 23071021452752400000091181360 14 BOP DE RECUPERACAO - 00184-2023104628-5 Documento de Comprovação 23071021452791400000091181361 15 FOTO DO VEICULO - DELEGACIA DE MARABA Documento de Comprovação 23071021452824000000091181362 16 FOTOS LOJA VAZIA Documento de Comprovação 23071021452868200000091181363 17 PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 23071021452907400000091181364 18 COPIA CNH - ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS Documento de Comprovação 23071021452949100000091181365 19 PROVA - PROPRIETARIO DE FATO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ROMULO CORTEZ Documento de Comprovação 23071021452982900000091181366 20 - 0814714-44.2023.8.14.0006 - DOC 14 - Imagens do pátio da empresa Documento de Comprovação 23071021453019700000091181367 21 - 0814714-44.2023.8.14.0006 - DOC 15 - Imagens da fachada da empresa Documento de Comprovação 23071021453067000000091181368 22 PROVA - RELACAO DE BENS - PROCESSO 0814714-44.2023.8.14.0006 Documento de Comprovação 23071021453139000000091181369 23 PROVA - PETICAO INICIAL - 0814714-44.2023.8.14.0006 Documento de Comprovação 23071021453174500000091181370 24 PROVA - PETICAO INICIAL - 0814711-89.2023.8.14.0006 Documento de Comprovação 23071021453224100000091181371 25 PROVA - DANO MATERIAL - Contrato de servicos advocaticios WFK Documento de Comprovação 23071021453274800000091181372 26 PROVA - RECIBO HONORARIOS Documento de Comprovação 23071021453307200000091181373 27 DETRAN - PA - instrucao_normativa_001_2018 Documento de Comprovação 23071021453339800000091181374 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição 23071108385377600000091187911 COMPROVANTE DE PGTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071108385412600000091187912 boleto Documento de Identificação 23071108385443700000091187913 conta Documento de Identificação 23071108385480100000091187914 Certidão Certidão 23071108542570100000091191499 JUNTADA DE LAUDO MÉDICO E FOTOGRAFIAS Petição 23071315033795100000091391977 LAUDO MÉDICO E FOTOGRAFIAS Documento de Comprovação 23071315033825900000091391978 Decisão Decisão 23071809462299400000091315727 Citação Citação 23071809462299400000091315727 Intimação Intimação 23071809462299400000091315727 Citação Citação 23071809462299400000091315727 Citação Citação 23071809462299400000091315727 Citação Citação 23071809462299400000091315727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071908454445100000091650439 Citação Citação 23071809462299400000091315727 Intimação Intimação 23071908454445100000091650439 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIARIAS Petição 23071910134836800000091659319 contaProcesso Documento de Comprovação 23071910134851200000091659321 Certidão Certidão 23072011584819000000091751639 Certidão Certidão 23072012053118300000091751662 Ofício Ofício 23072012323410700000091753472 Ofício Ofício 23072012395870500000091753477 Ofício Ofício 23072012323410700000091753472 Ofício Ofício 23072012395870500000091753477 Mandado Mandado 23072208390040600000091756665 Mandado Mandado 23072208390040600000091756665 Diligência Diligência 23072518450544800000092041264 REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE Devolução de Mandado 23072518450562500000092041265 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23072612013442000000092088833 termo Mandado de Busca e Apreensão 23072612013511600000092088834 Roberto judi1 Mandado de Busca e Apreensão 23072612013549500000092088835 PEDIDO DE NOVA CITAÇÃO Petição 23072710373577500000092146268 AR Identificação de AR 23081108144666800000093040063 AR Identificação de AR 23081108144673300000093040064 Certidão Certidão 23082208481630600000093530198 Petição Petição 23082300182973800000093608286 Comprovante de Residência Rebeca Documento de Comprovação 23082300182989600000093608287 Procuracao Rebeca Instrumento de Procuração 23082300183027600000093608288 OAB Rebeca Documento de Identificação 23082300183064000000093608289 PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Petição 23082309555879500000093623899 Diligência Diligência 23082316321575600000093584721 08149136620238140006-cit-malttamultimarcaseirelime Devolução de Mandado 23082316321589900000093672321 AR Identificação de AR 23082508063199600000093770155 AR Identificação de AR 23082508063205200000093770156 PEDIDO DE PROVIDENCIAS Petição 23082509224424700000093773026 Diligência Diligência 23091513215467800000094926512 PEDIDO DE LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Petição 23091809213290100000094985240 Habilitação nos autos Petição 23091810505441800000094999624 procuração Instrumento de Procuração 23091810505461800000095001285 nomeação Documento de Comprovação 23091810505529500000095001287 Petição Petição 23091816542750800000095044048 preposição Documento de Comprovação 23091816542768300000095044052 Despacho Despacho 23092013251077400000095183611 Ofício Ofício 23092109314896500000095229470 Petição Petição 23092112542211700000095263597 Scanned-image21-09-2023-174740 Petição 23092112542230300000095263608 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092512100374200000095432663 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 23092516481458200000095462390 Contestação Contestação 23101011404468100000096248186 BOLETO SEGURO SAUDE BRADESCO 28-09-2023 - MALTTA MULTIMARCAS EIRELLI ME Documento de Comprovação 23101011404504800000096248200 Comprovante de Residência Rebeca Documento de Comprovação 23101011404529800000096248203 dbe - pedido de baixa-1 Documento de Comprovação 23101011404556900000096248204 Declaração dos Funcionários Maltta Documento de Comprovação 23101011404606500000096248205 Depoimento Patrícia Documento de Comprovação 23101011404661300000096248206 Depoimento Rebeca Documento de Comprovação 23101011404696300000096248208 Depoimento Rômulo 1 Documento de Comprovação 23101011404730700000096248210 Depoimento Rômulo 2 Documento de Comprovação 23101011404768900000096248212 IPL caso Jerre Adriano_compressed Documento de Comprovação 23101011404814300000096248214 OAB Rebeca Documento de Identificação 23101011404858200000096248217 Declaração de Hipo Rebeca_compressed Documento de Comprovação 23101011404887500000096250039 Procuracao Rebeca Instrumento de Procuração 23101011404921800000096250038 Revogação da Procuração Maltta Documento de Comprovação 23101011404962900000096250036 Certidão Certidão 24011609040401600000100685823 URGENTE - PEDIDO DE CITAÇÃO Petição 24020210223912500000101699766 Ofício Ofício 24020212332043600000101725430 OFÍCIO N.131.2024-PROJUR.DETRAN-PA-otimizado_1 Ofício 24020212332060800000101725431 OFÍCIO N.131.2024-PROJUR.DETRAN-PA-otimizado_2 Ofício 24020212332143600000101725432 Petição - Substabelecimento Gustavo Rodrigues Luz Petição 24093010171303800000119883766 Juntada de subs_Gustavo_0814913-66.2023.8.14.0006 Petição 24093010171328300000119883767 Procuracao_-_Gustavo_Luz_assinado Substabelecimento 24093010171352100000119883768 -
14/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:33
Juntada de Ofício
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02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:31
Juntada de Ofício
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20/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:01
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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26/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 12:39
Juntada de Ofício
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20/07/2023 12:32
Juntada de Ofício
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20/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814913-66.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: ROBERTO JUDI UMEMURA.
Advogados do(a) Autor: Rodrigo Albuquerque Botelho Da Costa - Pa19463, Menilly Loss Guerra - PA14831.
PARTE RÉ: Nome: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME.
Endereço: Do Mario Covas, 463-B, Coqueiro, Ananindeua - PA - CEP: 67115-000.
Nome: REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE.
Endereço: Avenida Júlio César, 3658, Conjunto Marex, Val-de-Cães, Belém - PA - CEP: 66617-420.
Nome: ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Condomínio Montenegro Boulevard, Parque Verde, Belém - PA - CEP: 66635-110.
Nome: GUSTAVO RODRIGUES LUZ.
Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1313, Reduto, Belém - PA - CEP: 66053-320.
Nome: CARTORIO DO 4 OFÍCIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA.
Endereço: Travessa Três de Maio, 1503, Magalhaes E Gentil, São Brás, Belém - PA - Cep: 66063-388.
DECISÃO R.H.
I – Trata-se de denominada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” envolvendo as Partes acima mencionadas.
Narra a peça de ingresso que, in verbis: “O Requerente celebrou um contrato de compra e venda de veículo com o 1º Requerido, oportunidade em que pagou R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por um veículo TOYOTA, modelo SWSRX A4FD 07 LUGARES, ano 2023/2024, BRANCO PÉROLA, ZERO KM.
Como pagamento pelo carro, o Autor entregou seu veículo usado, uma TOYOTA/HILUX SWSRXA4FD, ano 2018/2019, PLACA QEO5158, RENAVAM 1169346100, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); pagou R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) no ato da assinatura do contrato, via transferência bancária; e deveria pagar mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no ato da entrega do veículo adquirido.
Note-se que o Autor está sem carro, pois entregou seu veículo para que fosse vendido pelo 1º Requerido e somente receberia o veículo novo após a venda daquele.
O veículo dado pelo Autor como parte do pagamento foi entregue ao 1º Requerido no dia 29 de maio de 2023, conforme Recibo anexo, com o Documento de Transferência assinado pelo Autor, porém, sem o reconhecimento de firma em cartório, que seria providenciado tão logo o 1º Requerido encontrasse um comprador.
O Autor sempre entrava em contato para saber como estavam as negociações, quando falava com o Sr.
ROMULO, 3º Requerido, administrador da empresa.
Porém, no início deste mês de julho, o 3º Requerido parou de responder aos contatos telefônicos.
No dia 06 de julho, o Autor realizou consulta junto ao DETRAN, para verificar a situação de seu veículo dado em pagamento, quando descobriu que ele havia sido transferido para o Sr.
GUSTAVO RODRIGUES LUZ, 4º Requerido, no dia 04/07/2023.
Imediatamente após a consulta, o Autor se dirigiu à sede da 1ª Requerida para entender o que havia acontecido, quando se deparou com a loja completamente vazia e foi informado por um funcionário que o Sr.
ROMULO estaria desaparecido há alguns dias e que teria “fugido” com todos os carros que estavam na loja.
A fotografia acima foi feita pelo Autor no dia 06 de julho e mostra o interior da loja completamente vazio.
Porém, cerca de 30 dias antes, havia pelo menos 40 ou 50 carros no local.
O funcionário da 1ª Requerida informou, ainda, que o Sr.
GUSTAVO seria proprietário de uma garagem de carros seminovos localizada em Belém, na Rua Manoel Barata, nº. 1313, bairro Reduto, endereço em que foi requerida sua citação.
O Autor providenciou o Boletim de Ocorrência abaixo e aguarda as investigações da Polícia.
Excelência, o veículo jamais poderia ter sido transferido para o 4º Requerido, pois o Autor NÃO se dirigiu ao Cartório de Notas para reconhecer sua assinatura no documento de transferência.
Concomitantemente ao registro do BOP, a Polícia providenciou o bloqueio do veículo junto ao DETRAN, devido ao crime de ESTELIONATO e, no dia 07 de julho, o carro do Autor foi localizado na cidade de MARABÁ, estando atualmente depositado na frente da SUPERINTENDENCIA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL daquela cidade, situada na Folha 30, bairro Nova Marabá: A filha do Autor, Sra.
Roberta Yumie Leitão Umemura, se dirigiu a cidade de Marabá, visando a recuperar o bem, porém, ainda não obteve êxito, pois o carro foi apreendido em posse de RICARDO AUGUSTO DE LIMA MARTINS, pessoa estranha à lide, enquanto o registro junto ao DETRAN foi transferido para o Sr.
GUSTAVO, 4º Requerido.
Em consulta ao Pje TJPA, o Autor localizou outras duas ações judiciais recentes contra a 1ª Requerida, cujas cópias seguem anexas, além de vídeos extraídos do processo nº. 0814714-44.2023.8.14.0006, que corroboram a tese autoral.
Excelência, o Autor jamais se imaginou nessa situação, mesmo porque, o veículo que pretende reaver foi adquirido justamente nesta empresa, alguns anos atrás, sendo que, na negociação anterior, não teve quaisquer problemas”.
Vide ID 96544834.
Por tais motivos, requer em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a imediata restituição da posse direta sobre o veículo TOYOTA/HILUX SWSRXA4FD, ano 2018/2019, PLACA MERCOSUL QEO5B58, RENAVAM 1169346100, oficiando-se à Superintendência da Polícia Civil de Marabá para que o entregue ao Autor ou a pessoa por ele autorizada.
Ainda liminarmente, requer o ARRESTO CAUTELAR DE BENS em nome dos 1º, 2º e 3º Requeridos, até o montante de R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil reais), que corresponde ao valor do dano material apurado.
NO MÉRITO, pugna pela rescisão contratual entre o Autor e o Primeiro Requerido.
Também requer seja oficiado ao DETRAN para cancelamento da transferência do veículo mencionado, restaurando-se o status quo.
Por fim, pleiteia pela condenação das Partes Rés ao pagamento de valores a título de danos morais.
Com a inicial, acostou procuração e diversos documentos.
Vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Na situação em exame, a Parte Autora, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da medida pleiteada, eis que, diante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Nesse sentido, a PROBABILIDADE DO DIREITO está devidamente caracterizada sobretudo pelos documentos apresentados, como RECIBO (ID 96546888 - Pág. 1) dando conta do pagamento de valores pelo Autor, bem como a entrega de um veículo à Parte Ré, atingindo o montante de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), além das fotografias aduzindo sobre a localidade do bem e cópia de boletim de ocorrência narrando toda a situação fática apontada.
Outrossim, sendo evidente a relação de consumo é importante destacar que a Parte Autora está amparada pelas normas protetivas do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Desse modo, em atenção ao PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, ao menos por enquanto, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações da Parte Autora.
O PERIGO DE DANO é evidente, tendo em vista as consequências adversas que resultam do prejuízo material constante da Parte Autora, que está suportando os ônus do ajuste de forma unilateral, sob o risco da perda definitiva do bem.
Além do mais, o perigo de dano também é consubstanciado pelo perecimento natural do veículo que se encontra apreendido em Marabá/PA.
Por fim, entendo que, na situação em análise, inexiste o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida, eis que, caso a medida aqui concedida seja revertida ou reformada pela via processual adequada, o veículo poderá ser devolvido à Parte Ré.
Portanto, merece acolhimento o pedido de restituição do veículo objeto do contrato mencionado na inicial.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de ARRESTO DE BENS até o montante de R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil reais), uma vez que referido pedido de restituição do bem foi acolhido o que, notadamente, assegura parte do valor vindicado pela Parte Autora.
No mais, a referida medida requer maior dilação probatória, além da oportunidade do contraditório e ampla defesa.
Podendo ser revista a qualquer momento.
III – Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial para, até ulterior deliberação: a) DETERMINAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO descrito na inicial (TOYOTA/HILUX SWSRXA4FD, ano 2018/2019, PLACA MERCOSUL QEO5B58, RENAVAM 1169346100).
A medida deverá ser cumprida através de OFICIAL DE JUSTIÇA (mandado de busca e apreensão), ficando a Parte Autora (ROBERTO JUDI UMEMURA) como fiel depositário.
ADVIRTO que Parte Autora não poderá vender o bem sem autorização judicial, sob pena de multa. b) OFICIAR ao DETRAN/PA para suspender os efeitos de eventual transferência do veículo TOYOTA/HILUX SWSRXA4FD, ano 2018/2019, PLACA MERCOSUL QEO5B58, RENAVAM 1169346100, mantendo sua posse e propriedade em nome do Autor (ROBERTO JUDI UMEMURA).
OFICIE-SE À SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DE MARABÁ sobre o teor da presente decisão.
Recolhidas as custas processuais, a Secretaria deverá expedir o necessário.
IV - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 19/09/2023, ÀS 12h45min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
V – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
VI – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VII – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VIII - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IX – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 08:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/09/2023 12:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
18/07/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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