TJPA - 0807670-05.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:07
Juntada de decisão
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21/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:30
Juntada de Decisão
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25/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA BARROS em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807670-05.2023.8.14.0028 [Práticas Abusivas] AUTOR(ES): Nome: JOSE DE SOUZA BARROS RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 D E C I S Ã O Trata-se de ação de nulidade de operação de crédito c/c tutela de urgência.
Segundo a inicial, em suma, o autor buscou a instituição ré, visando a obtenção de empréstimo tradicional, contudo, foi disponibilizado, indevidamente, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), mediante descontos / cobranças mensais de juros.
Em sede antecipatória, o autor requereu a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Questiona o autor a legalidade de operação de crédito, alegando ter contratado empréstimo tradicional, mas foi instituído indevidamente cartão de crédito com reserva de margem.
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que a alegação está, superficialmente, demonstrada, eis que a parte autora juntou ao processo, documentos comprobatórios dos descontos afetos à amortização de cartão de crédito com reserva.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido aos descontos de valores referente à operação que se aduz ser ilegal, na medida que compromete, mês a mês, o orçamento familiar.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão, moderadamente, demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
Não há ilicitude na retenção de margem consignável para operações com cartão de crédito, quando autorizado pelo consumidor e observados os limites previstos na Lei federal n. 10.820, de 2003.
Todavia, comprovados os descontos no benefício da parte e negada a relação jurídica com a parte adversa ou "desconhecendo o débito imputado", deve-se presumir a veracidade da alegação a justificar a concessão da tutela urgente consistente na suspensão dos descontos.
Por outro lado, a decisão de cancelamento da RMC, além de ir além dos pedidos autorais, esbarra no mérito da demanda, só podendo ser concedida após a instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.205972-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Pontuo que a parte autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento, assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Diante do exposto, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052515193603000000088579350 1 - Petição Inicial Procuração 23052515193638600000088579354 2 - Procuração Documento de Comprovação 23052515193671600000088579355 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23052515193719200000088579356 4 - Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23052515193748400000088579357 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 23052515193776900000088579358 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23052515193804400000088579360 Consulta restituição IRPF2021 Documento de Comprovação 23052515193868000000088579361 Consulta restituição IRPF2022 Documento de Comprovação 23052515193895800000088579362 Consulta restituição IRPF2023 Documento de Comprovação 23052515193928600000088579363 Habilitação nos autos Petição 23062109594052700000090039553 protocolo-carol-habilitacao-3537267_1 Petição 23062109594634900000090039561 banco-bmg-age-161122-parte-1_7 Documento de Identificação 23062109594075200000090039562 banco-bmg-age-161122-parte-2_8 Documento de Identificação 23062109594108000000090039555 banco-bmg-age-161122-parte-3_9 Documento de Identificação 23062109594186300000090039556 complete-com-a-docusign-urbano-vitalinodocxp_11 Documento de Identificação 23062109594238300000090039557 docs-parte-1_3 Documento de Identificação 23062109594371900000090039558 docs-parte-2_4 Documento de Identificação 23062109594418300000090039559 procuracao-bmg-juridico-unificada_10 Documento de Identificação 23062109594545300000090039560 subs-bmg_5 Documento de Identificação 23062109594739100000090039563 substabelecimento-urbano-vitalino_6 Documento de Identificação 23062109594776200000090039564 -
07/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUZA BARROS - CPF: *50.***.*10-82 (AUTOR).
-
05/07/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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