TJPA - 0803625-21.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:18
Juntada de decisão
-
16/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da interposição de apelação ID Num. 129365836, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PAULO SERGIO LIMA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que trabalhava na empresa FRISSO SERRARIA Ltda, onde sofreu um acidente em 11/12/2017 resultando na fratura da clavícula.
Após o acidente, foi afastado do trabalho e está recebendo auxílio-acidente até o presente momento.
Pede a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pede pela gratuidade de justiça.
Pugna, ao final, pela condenação da ré parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada realização da perícia médica ID 101211070.
Realizada perícia médica, o laudo foi acostado aos autos (ID 116419221), sendo dada oportunidade para manifestação das partes, a parte autora não se manifestou (ID 127220391).
A ré apresentou contestação (ID 118995280), alegando, em síntese, a ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que o auxílio-acidente já se encontra ativo.
Argumenta que a perícia constatou a redução da capacidade laboral do autor e que, conforme o art. 86 da Lei 8.213, o benefício cabível já foi devidamente concedido.
Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o deslinde da demanda.
No mérito, analisando-se a prova dos autos, verifica-se que o pedido é improcedente.
O art. 42 da Lei n.º 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), assim dispõe sobre a aposentadoria por incapacidade permanente: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão Acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991 (Plano de Benefícios), é assim definido: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” No que concerne à incapacidade, em acidentária, a prova pericial tem predominância sobre quaisquer outras.
Nesse sentido: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau." (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni.
Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 6ª ed., São Paulo, Ed.
Saraiva, 2010, p. 163 - negritei).
Não é demais lembrar que a concessão do benefício acidentário depende necessariamente da comprovação do nexo causal/concausal entre a moléstia e o trabalho e da efetiva incapacidade profissional dela resultante.
A falta de qualquer um desses requisitos inviabiliza a reparação no âmbito da legislação infortunística.
Veja -se a propósito: "ACIDENTE DO TRABALHO – EMBALADOR LER/DORT – LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADELABORATIVA DE CUNHO OCUPACIONAL – BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional.
A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação.
Reexame necessário e apelo autárquico providos" (Apelação nº 1010621-22.2015.8.26.0161, 16ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento: 8 de outubro de 2019, Rel.
João Negrini Filho).
No que tange à incapacidade laborativa do autor, o expert perito concluiu no laudo pericial (Num. 116419221- Pág. 5), que o autor está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.
Apesar da situação enfrentada pelo autor, não foi comprovada a incapacidade total e irreversível, tampouco sua impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
Dessa forma, não há fundamento para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, não há motivos para afastar as conclusões do perito, pois os fundamentos utilizados foram baseados no exame clínico.
A perícia médica foi realizada por profissional especialista, de confiança do Juízo e equidistante das partes, que concluiu pela inexistência de inaptidão ou mesmo redução da capacidade para o labor.
Assim, deve ser acolhido o laudo pericial elaborado por perito judicial, não se sustentando a alegada incapacidade laborativa para o exercício de atividade laborativa.
Diga-se de passagem, ainda que a documentação médica apresentada pelo autor possa revelar lesões decorrentes de acidente de trabalho que reduzam a capacidade para o trabalho, isso não basta para comprovar o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Para fazer jus ao benefício, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a permanentemente incapacidade de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, fato que somente poderia ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.
Portanto, analisando as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo médico pericial, a conclusão é a de que o caso não comporta a conversão do auxílio- acidente para aposentadoria por incapacidade permanente requerida pela parte autora.
Ressalto ainda, que acidente de trabalho não é sinônimo de incapacidade. É necessário que a lesão resulte em sequelas que reduzam a capacidade laborativa, de forma permanente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Então, de rigor o não acolhimento do pedido para concessão aposentadoria, porquanto não demonstrado o atendimento do pressuposto da incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil).
Os honorários periciais ficam a cargo do Estado (TEMA 1044/STJ).
Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora fica isenta do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários pelo perito judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 23:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0803625-21.2023.8.14.0201 AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), INTIME-SE a(s) parte(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a resposta do laudo pericial de ID nº 116419220.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 18:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:47
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a certidão de ID 108802600, intime-se o INSS para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, comprovando-o nos autos.
Fica advertido o réu da possibilidade de julgamento antecipado da lide em face da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, caso a perícia não seja feita por falta do depósito dos honorários do perito, uma vez que incumbe ao réu tomar as medidas cabíveis, em atenção à determinação contida no art. 333, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Aceitação para realizar a pericia médica Apresentação de honorários periciais. -
10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1.
Diante dos fatos alegados pelo INSS na petição de ID 102530036, NOMEIO perito do Juízo o Dr.
Lúcio Weber Rabelo, brasileiro, médico, CRM 6881-PA, CPF *10.***.*12-20. 2.
Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre disponibilidade em realizar a PERÍCIA MÉDICA (art. 95, caput, CPC), ocasião em que deverá informar com antecedência local e data da perícia (art. 474, CPC), devendo entregar o laudo em 60 (sessenta) dias desta intimação (art. 465, CPC). 3.
Após o cumprimento acima, INTIME-SE, pessoalmente, o autor da perícia designada. 4.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre este.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 19:51
Nomeado perito
-
21/10/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico a existência de erro grosseiro na petição de ID 101490561 do INSS, porquanto não foi determinada sua citação no despacho de ID 101211070, mas tão somente sua intimação para a depositar os honorários periciais e apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, eis que já foi realizada a emenda postulada por essa autarquia.
Desta forma, determino ao INSS que proceda o depósito em conta judicial remunerada deste juízo, no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação, conforme boleto anexado nestes autos, nos termos do art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação acidentária.
Determino desde logo: 1.
A realização de PERÍCIA MÉDICA a ser feita na pessoa do(a) autor(a) devendo o perito responder aos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015- CNJ e aos formulados pelas partes.
A data da perícia e designação do Sr.
Perito serão feitos posteriormente ao depósito dos honorários perícias.
Ressalto que anteriormente, por celeridade, este juízo designava de pronto o perito e data da perícia no despacho inicial, no entanto, ante a lentidão do INSS em depositar os valores referentes aos honorários no prazo concedido, a perícia não se realizava, gerando diversos transtornos para o Sr.
Perito, para o autor e para este Juízo.
Por este motivo, é necessário que se aguarde primeiro o depósito dos referidos honorários. 2.
Arbitro os honorários do perito do Juízo nomeado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser antecipado pelo INSS, em face da assistência judiciária deferida ao autor, através de depósito em conta judicial remunerada deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, conforme boleto a ser anexado a este despacho pela Secretaria, nos termos do art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC. 3.
Uma vez depositados os honorários, façam-me os autos conclusos para designação do Sr.
Perito e de data para realizar a perícia. 4.
INTIME-SE, ainda, o requerente para, querendo, em 05 dias, apresentar quesitos complementares e indicar ASSISTENTE TÉCNICO. 5.
Ao mesmo tempo INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente QUESITOS COMPLEMENTARES; b) indique ASSISTENTE TÉCNICO; 6.
Na hipótese do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, vindo após os autos conclusos para julgamento. 7.
Do contrário, CITE-SE O INSS para querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis. 8.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:38
Juntada de
-
22/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O O feito se processa sob o palio da justiça gratuita, por força do disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O autor ingressou com a presente ação previdenciária postulando a Conversão do Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, porém, verifiquei a ausência da descrição de fatos imprescindíveis à propositura da presente demanda, nos termos do que determina o art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da petição inicial, emende-a o autor, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319 e 320, observando os seguintes termos: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803625-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O O autor ingressou com a presente ação previdenciária postulando a CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, porém, não instruiu a petição inicial com comprovante do indeferimento administrativo do benefício pretendido, nos termos do que determina o art. 129-A, II, a, da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (grifei) (...) Compete ao autor, ao propor a demanda, apresentar os documentos indispensáveis, a fim de demonstrar que a inicial atende às condições da ação e aos pressupostos processuais (art. 320 do CPC).
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC, para EMENDA da petição inicial, a fim de atender aos requisitos do art. 319 e 320, apresentando o documento acima apontado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO LIMA DA SILVA - CPF: *68.***.*66-20 (AUTOR).
-
30/06/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800006-64.2022.8.14.0057
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Marcos Aurelio Araujo Sousa
Advogado: Rovicto Moschen Covre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/01/2022 15:23
Processo nº 0013720-28.2009.8.14.0301
Fredirton de Araujo e Silva
Banco da Amazonia SA Basa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2009 04:47
Processo nº 0800661-89.2022.8.14.0104
Francisca Sousa Silva
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 15:32
Processo nº 0800661-89.2022.8.14.0104
Francisca Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0803625-21.2023.8.14.0201
Paulo Sergio Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ariela Muriel Duarte Flexa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 09:14