TJPA - 0803894-60.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:54
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803894-60.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVILSON CARDOSO PINTO REU: DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Financiamento de Produto] promovida por AUTOR: ADEVILSON CARDOSO PINTO em desfavor de REU: DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BANCO VOTORANTIM .
Em petição protocolada nos autos, requer o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15.
Em audiência, o requerido concordou.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes da apresentação da defesa o autor poderá desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, independente do consentimento do réu, contudo, uma vez oferecida a contestação, hipótese destes autos, o autor não poderá desistir da causa sem prévia anuência do réu.
Por tal motivo, verifico que manifestou-se o réu positivamente a extinção dos autos em razão do pedido de desistência do demandante, estando, assim, plenamente cumprido o requisito do Art. 486, § 4º do CPC/15.
Desta forma, homologo a DESISTÊNCIA DO AUTOR, com a anuência do réu, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, Inciso VIII, do CPC/15.
Custas dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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14/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:17
Decorrido prazo de DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ADEVILSON CARDOSO PINTO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
0803894-60.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVILSON CARDOSO PINTO REU: DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BANCO VOTORANTIM DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), em que pese a inicial ter sido protocolizada ainda na vigência da antiga legislação processual civil, designo a audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2023 às 11h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após a audiência de conciliação.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071121322041300000091257289 PROCURAÇÃO Procuração 23071121322075600000091257290 documento de identificação Documento de Identificação 23071121322124900000091257291 CCB ASSINADA E SEGURO Documento de Comprovação 23071121322158900000091257292 WhatsApp Image 2023-03-18 at 20.59.15 Documento de Comprovação 23071121322210700000091257294 Decisão Decisão 23071820544861600000091485950 Decisão Decisão 23071820544861600000091485950 Petição Petição 23081120300144200000093100959 EMENDA Petição 23081120300165500000093100960 -
21/08/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADEVILSON CARDOSO PINTO - CPF: *34.***.*43-04 (AUTOR).
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17/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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11/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803894-60.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVILSON CARDOSO PINTO REU: DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BANCO VOTORANTIM DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
A despeito do nome iuris da ação, deixou o autor de esclarecer em seus pedidos finais se deseja manter ou rescindir o contrato celebrado com o requerido, sendo que, por tratar-se de possível regularização do débito, necessita o autor apresentar os valores e a forma de pagamento de defende como correta.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo das dúvidas do Juízo, bem como juntando os documentos necessários, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 21:33
Conclusos para decisão
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11/07/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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