TJPA - 0803975-09.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/09/2025 10:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2025 10:24
Processo Reativado
-
23/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 23:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de EBLANDINA LISBOA DE FRANCA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de R ELISIO DE M CORREA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:44
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de EBLANDINA LISBOA DE FRANCA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de EBLANDINA LISBOA DE FRANCA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:15
Decorrido prazo de EBLANDINA LISBOA DE FRANCA em 03/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
03/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803975-09.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBLANDINA LISBOA DE FRANCA REU: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, R ELISIO DE M CORREA - ME, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e R ELISIO DE M CORREA para questionar supostas contradições e omissões da sentença proferida nestes autos.
Alegou a embargante REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA que a extensão dos efeitos da tutela antecipada não deveria alcançar a embargante, pois é mera revendedora dos produtos e não detém capacidade técnica para realizar os reparos.
Também reclamou do prazo de 05 dias para cumprimento da tutela antecipada, alegando ser exíguo.
Pediu que seja realização a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos devidos às suas limitações técnicas.
A embargante R ELISIO DE M CORREA alegou que à época era apenas uma prestadora de serviços subordinada à MIDEA, sem qualquer ingerência sobre os vícios de fabricação e substituição dos produtos.
Entende que a responsabilidade deve recair apenas sobre o fabricante ou fornecedor.
Portanto, pediu sua exclusão quanto ao cumprimento da obrigação.
Subsidiariamente, pediu o parcelamento do valor da indenização.
A parte autora apresentou as contrarrazões alegando que inexiste vícios na sentença, que esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que os embargantes não apontaram o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
Os embargantes na realidade pretendem se eximir da responsabilidade que é solidária.
Sabe-se que a responsabilidade por vício do produto é solidária, ou seja, todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização do produto podem ser responsabilizados.
Sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos esta só deve ocorrer em último caso, quando impossível o cumprimento da prestação da obrigação de fazer, o que não é o caso.
Sobre o parcelamento da indenização, esse pedido pode ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
O que o embargante pretende é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 12.06.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803975-09.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos embargos de declaração.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 23 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO N. 0803975.09.2023.814.0201 EBLANDINA LISBOA DE FRANÇA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, R ELISIO DE M CORREA – ME e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S.A.
A tutela foi antecipada em parte.
A requerida MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S.A contestou no prazo legal, a requerida REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA contestou fora do prazo legal e a requerida R ELISIO DE M CORREA – ME não contestou.
A autora apresentou réplica às contestações.
O juiz decretou a revelia das requeridas REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTACAO LTDA e R ELISIO DE M CORREA – ME.
As partes não pediram produção de provas.
A parte autora informou que a decisão de antecipação de tutela (reparo) foi cumprida em 18/08/2023, mas que, em 19/01/2024, o bem (split) voltou a apresentar problema.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
DECIDO.
Ratifico a decretação da revelia das requeridas REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTACAO LTDA e R ELISIO DE M CORREA – ME, diante da não apresentação da contestação no prazo legal.
Sigo na análise da contestação apenas da requerida MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S.A.
Preliminarmente, com relação à incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia, vejo que está prejudicada, já que a demanda não foi proposta nos Juizados Especiais, mas sim perante este Juízo (vara cível comum).
Rejeito a preliminar, portanto.
Ainda em sede preliminar, enfrento a questão da legitimidade da parte autora.
Considero que a autora é parte legítima para pleitear na presente lide, porque foi quem usufruiu do bem, conforme declaração trazida aos autos, da lavra do comprador.
Ademais, reputo que pode continuar na presente demanda, já que pleiteia não a restituição do valor pago, mas sim o reparo e a indenização pelos danos morais.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Entendo que se aplica, ao caso, o Direito do Consumidor.
A autora alegou que seu namorado comprou uma split 18.000 btus, no estabelecimento da primeira requerida, da marca da terceira requerida e que, com menos de um ano da compra, apresentou vício.
Ao demandar a segunda requerida para conserto, recebeu a informação de que, como a instalação não foi feita por empresa credenciada, a autora teria perdido a garantia legal.
A requerida Midea alegou que o conserto não foi feito por culpa exclusiva da autora que descumpriu cláusula contratual, quanto à garantia do bem.
Cabe ao fornecedor zelar pela segurança, pela qualidade e pela informação na prestação do serviço ou na venda do produto.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
No caso particular dos autos, a autora informou que, no ato da compra, não lhe foi fornecida a informação de que a instalação do equipamento teria que ter sido feita por empresa credenciada.
Vejo ainda que tal cláusula limitativa não está em destaque no contrato de garantia, como deveria estar, por ser contrato de adesão, tudo consoante determina o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considero, assim, que a consumidora não foi suficientemente informada a respeito do risco de perda da garantia.
Houve, portanto, vício na informação, o que configura falha na prestação do serviço.
Por tal falha, devem responder as três requeridas de forma solidária, já que o vício e os transtornos narrados envolveram as três requeridas, a primeira pela falta da informação, a segunda e a terceira pela negativa do reparo.
Justifica-se, portanto, a determinação de realização do reparo do bem, já que o vício apareceu novamente após o primeiro conserto e ainda dentro do prazo da garantia prometida, bem como indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, reputo que a situação posta foi apta a ensejar transtornos e aborrecimentos de toda ordem, já que a negativa no atendimento legou a autora a ficar por mais de trinta dias sem poder usufruir do bem.
Arbitro, entretanto, em grau mínimo conforme as circunstâncias do caso.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo praticado pelas requeridas, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora e assim: 1.
Estendo os efeitos da antecipação de tutela para atender o novo vício apresentado pelo produto no curso do processo conforme informado no ID n. 114947738 e, assim, determino que as requeridas procedam o reparo no bem, caso ainda não tenha sido feito, no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 12 de maio de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:47
Decorrido prazo de EBLANDINA LISBOA DE FRANCA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:47
Decorrido prazo de R ELISIO DE M CORREA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:37
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803975-09.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBLANDINA LISBOA DE FRANCA REU: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, R ELISIO DE M CORREA - ME, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:25
Decorrido prazo de R ELISIO DE M CORREA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:56
Decorrido prazo de EBLANDINA LISBOA DE FRANCA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803975-09.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBLANDINA LISBOA DE FRANCA REU: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, R ELISIO DE M CORREA - ME, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DECISÃO A parte ré foi devidamente citada, e, mesmo intimada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº. 101593561, isto posto, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DOS RÉUS REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e R ELISIO DE M CORREA - ME.
Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:00
Decretada a revelia
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:26
Decorrido prazo de R ELISIO DE M CORREA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:34
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:55
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 07:52
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2023 07:52
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803975-09.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBLANDINA LISBOA DE FRANCA REU: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, R ELISIO DE M CORREA - ME, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EBLANDINA LISBOA DE FRANÇA em desfavor de REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A., REFRIMAQ REFRIGERAÇÃO e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA.
Em apertada síntese, narra a autora que o seu ar-condicionado SPLIT 18.000 HW INV FRIO SPRINGER M SILVERMAX 220V apresentou defeito em 05 de julho de 2023 e, ao buscar a cobertura da garantia, descobriu que não se encontrava coberta por esta em razão de seu aparelho ter sido instalado por outra pessoa que não uma assistência técnica credenciada pela 3ª requerida.
Requer, por força da tutela provisória de urgência antecipada baseada no art. 300 do CPC/15, para que as rés, assim que intimadas, procedam no prazo de 48 horas com o reparo do aparelho de ar condicionado em debate, sem nenhum custo para a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e que no mérito seja mantida a decisão concessiva.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Destaque-se que apesar da previsão constante na garantia do produto juntada em ID nº. 96960649 que a instalação deve ser feita por uma empresa credenciada, é entendimento dominante nas jurisprudências que o simples fato da instalação ter sido feita por terceiros não afastaria a eventual responsabilidade da empresa, ainda mais por força da inversão do ônus da prova prevista para as demandas de natureza consumeristas, a qual impele à demandada demonstrar que o defeito no ar condicionado ocorreu em virtude de sua instalação.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo este também se encontra presente pois encontra-se a autora sem poder usufruir do bem que ganhou, ainda mais tratando-se de um bem que apresenta uma importância considerável ao bem-viver no calor amazônico que tem elevado as temperaturas à casa de 40º C de máxima, em média, neste período.
Destaca-se, ainda a ausência de perigo de irreversibilidade da medida e de prejuízo ao requerido por tratar-se de mero conserto de apenas uma aparelho.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE AR-CONDICIONADO QUE APRESENTOU DEFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
VÍCIO DE PRODUTO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que comprou um ar condicionado da marca Sansung junto à demandada, que apresentou defeitos, impossibilitando a sua utilização.
Alega que a instalação foi realizada pela empresa MAX Climatização.
Relata que a assistência técnica realizou vistoria, informando que precisaria levar o equipamento para fazer pressurização e reparo, o que não foi autorizado.
Afirma que durante a instalação foi verificado que o aparelho estava sem gás.
Postula pela restituição da quantia de R$ 3.799,00, bem como o valor gasto na instalação de R$ 550,00 e indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, a devolução do valor de R$3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais). 3.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, considerando que a pretensão autoral é clara, no sentido de que o produto apresentou defeito e lhe foi negada a substituição por outro do mesmo modelo. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação carreada às fls. 9/32, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A recorrente, alegou a perda da garantia do produto, tendo em vista que a parte autora contratou terceiros para realizar a instalação do ar condicionado. 7.
Com efeito, em que pese as alegações da recorrente, entende-se que o simples fato da instalação ter sido feita por terceiros não afasta eventual responsabilidade da empresa, cabendo à demandada demonstrar que o defeito no ar condicionado ocorreu em virtude de sua instalação. 8.
Desta forma, com a falta de comprovação de que o defeito no produto ocorreu pela sua má instalação, não logrou êxito a recorrente em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante, conforme prevê o artigo 373, II, do CPC. 9.
Assim, conforme bem apontado na sentença de origem, de acordo com o artigo 18, § 1º, do CDC, a parte demandante faz jus à restituição do valor do produto, visto que não foi sanado o seu vício em 30 dias.
Todavia, o pedido contraposto de restituição do valor pago pela instalação aparelho não vai acolhido, tendo em conta que realizada por empresa não credenciada e não habilitada pelo fabricante Sansung. 10.
Da mesma forma, no que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 11.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 12.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*06-29, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 29-08-2019.RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*00-80 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/03/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/03/2021).
E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e determino aos requeridos que procedam o devido conserto da central de ar condicionado da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIMEM-SE os réus para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a EBLANDINA LISBOA DE FRANCA - CPF: *75.***.*11-53 (AUTOR).
-
18/07/2023 21:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800132-67.2021.8.14.0084
Samuel Correa de Sousa
Edinilson Duque Barbosa
Advogado: Emerson Rocha de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 17:09
Processo nº 0800132-67.2021.8.14.0084
Samuel Correia de Sousa
Justica Publica
Advogado: Emerson Rocha de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0000147-21.2012.8.14.0008
Caixa Economica Federal
R Cravo Silva ME
Advogado: Renan Jose Rodrigues Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2012 10:34
Processo nº 0818329-40.2017.8.14.0301
Maria Cileni Costa Correa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jessica Anne Saraiva Brisolla
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2017 09:08
Processo nº 0818329-40.2017.8.14.0301
Maria Cileni Costa Correa
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Jessica Anne Saraiva Brisolla
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2020 18:49