TJPA - 0810556-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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23/04/2025 17:52
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO FERREIRA MENDES em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810556-77.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: LUIZ OCTAVIO FERREIRA MENDES.
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835.
DECISÃO I - Cuida-se de ‘Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, c/c Indenização por Dano Moral – com Pedido de Liminar’, envolvendo as Partes acima epigrafadas.
Distribuídos, os autos foram conclusos ao Juízo da Vara da Fazenda desta Comarca, o qual declinou da competência nos termos da decisão proferida ao ID 64422817.
Redistribuídos, vieram os autos conclusos, sendo deferida provisoriamente a gratuidade processual (ID 74081272) e, após, designada audiência de conciliação (ID 95977264), tendo o ato sido realizado conforme Termo colacionado ao ID 103173319, no qual foi revogada a gratuidade processual e determinado prazo para recolhimento das custas iniciais (sob pena de cancelamento da distribuição) o que não foi cumprido, consoante atesta a certidão de ID 103173319.
Decorrido quase nove meses da mencionada certificação, sobreveio habilitação de patrono, todavia, sem o cumprimento da ordem judicial de recolhimento das respectivas custas, até o presente momento. É o breve relato.
DECIDO.
II – Sem maiores digressões, diante da certidão que atesta o não recolhimento das custas iniciais (ID 103173319), incorre a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
Pois bem, observo que a Parte Interessada teve a gratuidade processual provisoriamente deferida, a qual foi revogada posteriormente nos termos dos fundamentos constantes do Termo de ID 103173319.
Com efeito, REVOGADA a gratuidade processual e transcorrido in albis o prazo assinalado para pagamento, sobreveio a certificação do não recolhimento das custas iniciais.
Logo, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, considerando que o pedido de gratuidade foi revogado, entendo que in casu incide a ressalva do Art. 22 da Lei n. 8328/2015, justificando a isenção da Parte Autora quanto ao pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação as custas processuais.
III - Isto posto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 290 do Código Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.
SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios e custas processuais.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo dever de todos que participam do processo CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO, sob pena de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se.
Em seguida, observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810556-77.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: LUIZ OCTAVIO FERREIRA MENDES Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO visando alcance de metas CNJ, garantindo que todos jurisdicionados tenham seus processos apreciados em menos de 100 dias, determino retorno dos Autos à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de decisão, fixando etiqueta CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
II – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, atente-se ao CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 09:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/10/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810556-77.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: LUIZ OCTAVIO FERREIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 PARTE RÉ: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito,designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL para o dia 24 de OUTUBRO de 2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 (QUINZE) dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
III – Seguindo a Recomendação 127 do CNJ visando adoção de medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, ou seja, ajuizamento em massa de ações com pedido ou causa de pedir semelhantes em face de um grupo determinado, chamando atenção: desinteresse pela audiência de conciliação, petição genérica e padronizada, habitualmente clientes não comparecem as audiências, escritório com sede em Iguatemi - Mato Grosso do Sul.
Desta forma, esclareça o(a) Advogado(a) Peticionante, quantas ações têm distribuídas pelo País com a mesma natureza desta, assim como se origina e desenvolve a relação com clientes hipossuficientes numa distância tão grande.
IV – Por cautela e observando orientação do CNJ, assim como uso de regras de experiência, priorizo a realização da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, importantíssima para o contato direto das partes e advogados com o Juiz, oportunizando conhecer nuances da relação posta em juízo humanizando a prestação jurisdicional a fim de garantir maior agilidade e segurança na resolução da causa.
ADVOGADO(A) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
V – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne ao gabinete em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
18/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/10/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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05/07/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 20:04
Conclusos para despacho
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01/07/2023 20:04
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:34
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 08:32
Declarada incompetência
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06/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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