TJPA - 0857210-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:01
Audiência Una realizada para 10/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 857210-76.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora requer que a reclamada exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. - 
                                            
11/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:14
Audiência Una designada para 10/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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