TJPA - 0854629-88.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS BELEM BENGUI LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINE BARROSO ALMEIDA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS BELEM BENGUI LTDA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINE BARROSO ALMEIDA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0854629-88.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 7 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de carta
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Expedição de Carta.
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06/08/2025 19:03
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS BELEM BENGUI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-47 (RECORRIDO) e não-provido
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06/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 08:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0854629-88.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência movida por CAMILA CAROLINE BARROSO ALMEIDA SANTOS em desfavor de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS DE DESCONTO BELÉM BENGUI LTDA.
Compulsando os autos verifico que este juízo em análise do pedido autoral deferiu o pedido de tutela de urgência (id96038116) para determinar que a reclamada: “SUSPENDA a cobrança de quaisquer débitos referente ao produto CARTÃO DE TODOS, matrícula: PA376042755, no prazo de 05 dias, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente cobrado, desde que devidamente comprovado nos autos;” Ocorre que após a citação com intimação para dar cumprimento à decisão, a PARTE autora peticionou informando que a ré descumpriu a ordem judicial, uma vez que efetuou desconto em seu cartão de crédito referente à mensalidade do mês de agosto em 03/08/2023.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a ré foi devidamente citada e intimada no dia 11/07/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça de id96610161, e mesmo devidamente ciente do teor da decisão que deferiu a tutela de urgência, persistiu com a cobrança referente ao débito impugnado, que deveriam ter sido suspensa por força da decisão deste juízo desde o dia 18/07/2023.
Dessa feita, considerando que a ré fora citada no dia 11/07/2023, deveria suspender as cobranças, cumprindo a decisão liminar até o dia 17/07/2023, , cobranças efetuadas a partir do dia 18/07/2023, configuram descumprimento da decisão judicial.
Assim, considerando que fora efetuado lançamento de cobrança no cartão de crédito da autora no dia 03/08/2023, configurou-se o descumprimento da tutela deferida, razão pela qual, aplico a multa no valor de R$29,70, referente ao mesmo valor da cobrança indevidamente efetuada e efetivamente comprovada pela autora, conforme estabelecido.
Outrossim, considerando que a ré descumpre a tutela de urgência deferida, deve a multa aplicada ser majorada, passando para o valor de R$100,00, em caso de novo descumprimento.
Desta forma, determino nova intimação da ré para que: - SUSPENDA a cobrança de quaisquer débitos referente ao produto CARTÃO DE TODOS, matrícula: PA376042755, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida, desde que devidamente comprovado nos autos.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência designada, para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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