STJ - 0803376-80.2022.8.14.0015
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Rogerio Schietti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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23/04/2024 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 318324/2024
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23/04/2024 18:39
Protocolizada Petição 318324/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/04/2024
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23/04/2024 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/04/2024
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22/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/04/2024
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22/04/2024 11:40
Conhecido o recurso de LEONARDO RODRIGUES DOS ANJOS e não-provido
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26/02/2024 17:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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26/02/2024 17:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 129539/2024
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26/02/2024 17:14
Protocolizada Petição 129539/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/02/2024
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23/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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23/11/2023 15:15
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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23/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
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20/11/2023 10:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803376-80.2022.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES DOS ANJOS (Representante: TANIA MARA DE SOUZA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ALBUCATER - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 15535056), interposto por LEONARDO RODRIGUES DOS ANJOS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, assim ementado(s): “APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PRELIMINAR DEFENSIVA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
REJEIÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há falar em nulidade da busca pessoal se a diligência decorreu de fundadas suspeitas, diante da reação do apelante, ao tentar evadir-se com a chegada da equipe de policiais, em área de intenso tráfico de drogas, fato que chamou a atenção dos policiais que procederam a abordagem e a busca pessoal, encontrando o recorrente de posse de 20 (vinte) “petecas” de substância semelhante a “OXI”, 02 (dois) pacotes médios de substância semelhante a “cocaína”, 03 (três) tabletes médios de substância semelhante à “maconha” prensada, além do valor de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos (Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto à ID 13090134). 2.
Resta provada a autoria do réu pelo crime de tráfico de drogas, o que se evidencia pela narrativa sólida nos autos acerca da apreensão do material ilícito em seu poder, pronto para a comercialização. 3.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade de tais depoimentos, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade até prova em contrário. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.” (ID nº 15044620) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) seguintes dispositivos legais: 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que, das oitivas das testemunhas policiais, não se observou fundadas razões para os mesmos terem procedido à busca pessoal, pois o simples fato de o recorrente estar nervoso ou até mesmo se evadir não indica fundadas razões que autorizam a busca pessoal, o que torna nula a abordagem e consequentemente todas as provas dela derivada ilícita, bem como, não houve provas sobre a autoria delitiva, que teria se baseado exclusivamente na palavra dos policiais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15941492). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 24/07/2023, o recurso foi interposto em 10/08/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 25/08/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 15044620), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
BUSCA PESSOAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Extrai-se, do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, que os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o ora recorrido "em atitude suspeita".
Assim teria a equipe policial se aproximado e procedido a abordagem, quando fizeram uma busca pessoal, sendo localizado, no bolso da bermuda do suspeito, cinco porções de maconha, mas, segundo os militares, o suspeito continuava assustado.
Ao ser indagado, teria confessado que em sua residência haveria mais entorpecente.
Desse modo, a equipe se deslocou até lá para realizar uma busca domiciliar. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. 3.
Ademais, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.881/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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