TJPA - 0814317-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 05:30
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814317-53.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 143598531), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Homologada a Transação
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21/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:14
Processo Reativado
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/09/2024 12:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814317-53.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 99955382), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Homologada a Transação
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04/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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02/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO ALCANTARA REIS em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:50
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814317-53.2021.8.14.0006 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando o endereço da parte Requerida, EXPEÇA-SE Carta Precatória. 2.
Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
05/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2022 14:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/10/2021 14:13
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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