TJPA - 0800638-08.2021.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de informar seu endereço adequadamente, é tida como válida a intimação que lhe foi direcionada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, tornando injustificada sua ausência nos autos, presumindo-se, portanto, que há desinteresse pela sorte da providência que reclamou, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
10/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 04:49
Decorrido prazo de TELLYSON ARAUJO FURTADO em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:17
Juntada de Termo de Compromisso
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13/11/2023 08:36
Desentranhado o documento
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13/11/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 09:52
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:07
Juntada de Termo de Compromisso
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16/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ROSILENE RAMOS ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em relação a ELIZÂNGELA SILVA DE SOUZA, ambos qualificadas nos autos, aduzindo que a curatelada é portadora de síndromes epiléticas idiopáticas, CID-10G.40; F72 (retardo mental grave), apresentando sequelas neurológicas, psiquiátricas e extrema agressividade, de acordo com o laudo médico juntado, razão pela qual necessita de curador.
Assim exposto, DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
No mais, se extrai da documentação acostada aos autos a probabilidade do direito reclamado na inicial, revelando a notória necessidade da curatelanda ser assistida por terceiros, em razão de seu precário estado de saúde, e a requerente se mostra capaz de assumir o encargo de curadora, vez que já vem exercendo a curatela fática, estando presente o perigo de dano diante da necessidade de regularização da questão para assegurar o exercício dos direitos da curatelanda.
Desse modo, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio curadora provisória de ELIZÂNGELA SILVA DE SOUZA a requerente ROSILENE RAMOS, que exercerá a curatela provisória com fulcro no art. 1.775-A do Código Civil vigente, de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), não podendo praticar por ela atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782, do CC).
Intime-se a curadora provisória para prestar compromisso, lavrando-se o termo com as formalidades legais, fazendo constar que a curatela se restringe aos poderes de mera administração dos bens da curatelanda, em conformidade aos artigos 1.767, I c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mantendo a curadora, em seu poder, dinheiro da curatelanda no limite necessário para as despesas ordinárias, com expressa proibição da curadora contrair empréstimo ou quaisquer outras obrigações em nome da curatelanda, sem prévia autorização judicial, observando-se no mais os estritos limites previstos nos art. 1.740 a 1.754 do Código Civil.
Designo o dia 08.03.2022, às 10:00 horas, para entrevista da interditanda.
Cite-se para comparecimento ao ato, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15(quinze) dias contado da entrevista.
Faculto a participação por videoconferência, mediante acesso ao link https://bit.ly/3jtWDjC Ressalto a importância de se privilegiar o meio eletrônico em detrimento do comparecimento presencial, como forma de prevenção a COVID-19.
Todavia, quem de qualquer modo estiver impossibilitado de acessar a sala de audiência virtual deverá comparecer ao fórum da Comarca de Moju, a fim de não frustrar a realização do ato.
Dê-se ciência ao MP e à Defensoria.
Serve a presente decisão como mandado.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
12/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 18:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/02/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 21:28
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 14:07
Nomeado curador
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23/06/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 04:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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