TJPA - 0803128-05.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:09
Juntada de informação
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26/06/2024 18:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de VISAO PAULISTA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803128-05.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA Endereço: PADRE PRUDENCIO, 517, CASA, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-200 Requerido: VISAO PAULISTA REPRESENTACOES EIRELI - ME Endereço: Nome: VISAO PAULISTA REPRESENTACOES EIRELI - ME Endereço: AVENIDA POTIGUA, S/N, APTO 204, BLOCO 13 SALA A, PARQUE DOS CARAJAS II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em análise aos autos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 108188938.
Conforme constatado na certidão ID nº 105568847, não houve o recolhimento das devidas custas para a execução da carta precatória.
Diante disso, devolvo a referida missiva sem cumprimento.
Após, proceda-se ao arquivamento do processo.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:56
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803128-05.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA Endereço: PADRE PRUDENCIO, 517, CASA, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-200 Requerido: VISAO PAULISTA REPRESENTACOES EIRELI - ME Endereço: Nome: VISAO PAULISTA REPRESENTACOES EIRELI - ME Endereço: AVENIDA POTIGUA, S/N, APTO 204, BLOCO 13 SALA A, PARQUE DOS CARAJAS II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Diante da superveniência de fato processual tributário relevante que, em tese, pode sugerir e autorizar uma releitura do plano do interesse de agir nesta ação tramitada pelo rito da Lei 6.830/80, com fundamento no princípio da não surpresa, hei por bem, a fim de garantir o contraditório, estimular e colher contribuições informacionais das partes.
Com esse escopo, destaco que aos 19.12.2023, o STF firmou o tema 1.184 do STF (repercussão geral), que tem reflexos no processamento da presente execução, já que atraí aspectos sobre a antieconômico nas exações tributárias.
Para uma adequada compreensão temática, reproduzo a ratio decidendi haurida do mencionado tema: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” Algo similar foi objeto da NOTA RECOMENDATÓRIA CONJUNTA ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC Nº 01/2024.
Internamente, também no fim do exercício fiscal de 2023, foi gerado o Termo de Cooperação n. 73/2023 entre o TJPA e o TCM/PA.
Coube-lhe entronizar critérios objetivos para a aferição das exações antieconômicas.
Ou seja, trazendo uma parametrização objetiva à perspectiva, o Termo de Cooperação firmado entre o TCM/TJPA, com base nos estudos estatísticos do TJPA, como também das pesquisas realizadas pelo INSPER ao CNJ, identificou que atualmente o custo médio anual para exação de créditos tributários e não-tributários fica na casa dos R$ 10.000,00.
Também foi apontado na cláusula 2.1 do mencionado Termo de Cooperação 073/2023, que o Tempo médio de tramitação dos feitos tributários no TJPA, dados extraídos do corpo estocástico dos metadados, seria de 7 anos e 3 meses.
Diante desses contornos, antes de deliberar sobre essas perspectivas e seus contornos no caso concreto, ficam as intimadas a se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para deliberação.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 1 de fevereiro de 2024 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2023 04:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA em 11/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 20:09
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS DESPACHO 01- Tendo em vista certidão de ID nº 88128815 - Pág. 1,Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de devolução da referida missiva.
Parauapebas, data e hora do sistema.
LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
11/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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