TJPA - 0801608-57.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 07:57
Juntada de Alvará
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03/06/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2022 07:04
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801608-57.2019.8.14.0005 AUTOR: LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID 11726806).
O perito judicial informou que a parte autora não compareceu à perícia médica (ID 19366221).
Intimada pessoalmente para indicar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora manteve-se inerte (ID 52674847).
A parte demandada apresentou manifestação requerendo que a ação seja julgada improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID 56619953).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Alega a seguradora ré em preliminar que o autor não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como laudo do IML.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou cópia do boletim de ocorrência, protocolo de atendimento na UPA, laudo médico e demais documentos.
Dessa forma, rejeito a primeira preliminar.
Quanto à alegação de ausência de boletim de ocorrência com assinatura da autoridade competente, igualmente rejeito, uma vez que a Lei 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do Boletim de Ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim é o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica na hipótese. 2.
A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, pois não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.” (APL 08376167520148120001 MS 0837616-75.2014.8.12.0001. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais-MG.
Relator Des.
Sideni Soncini Pimentel.
Publicação13/11/2015.
Julgamento: 10/11/2015).
II- DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
No mérito, a pretensão inicial é improcedente.
No caso vertente, trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Referida demanda, entretanto, deve necessariamente ter a comprovação pelo autor de sua incapacidade decorrente das lesões obtidas no acidente de veículos.
Não obstante, a parte autora, por duas vezes, não compareceu ao exame pericial agendado, deixando transcorrer “in albis” o prazo para apresentar justificativa ao não comparecimento à perícia, bem como não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Desta forma, a incapacidade da parte autora não restou demonstrada nos autos, o que determina a rejeição da pretensão inicial por não cumprimento da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, registro o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DE VEÍCULO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE IMPROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE E SEU GRAU. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação 1075496-87.2015.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000154-57.2015.8.26.0169 e código 3CC6289.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANO SIQUEIRA DE PRETTO, liberado nos autos em 24/09/2018 às 00:14 .fls. 130 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Duartina FORO DE DUARTINA VARA ÚNICA.
RUA SETE DE SETEMBRO, 486, DUARTINA - SP - CEP 17470-0001000154-57.2015.8.26.0169 - lauda 3.
Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018).
De rigor, assim, a improcedência do pedido diante da não comprovação de incapacidade da parte autora, em razão do acidente de transito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a perícia não foi realizada, determino a devolução do valor depositado a título de honorários periciais à empresa requerida, devendo-se expedir alvará judicial e proceder à transferência na conta bancária indicada nos autos (ID 56619953), na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenada, somente serão exigíveis se houver alteração positiva e suficiente no respectivo patrimônio nos próximos cinco anos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 19 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 05:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 16/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 07:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2021 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 07:53
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801608-57.2019.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a ausência da parte autora no dia e na hora designados para realização de perícia, determino a intimação do(a) autor(a) pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 5 de outubro de 2020.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 11/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 12/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/11/2020 23:59.
-
09/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 18/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 09/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 09:54
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/07/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 13:29
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 15:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/04/2019 14:39
Conclusos para decisão
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26/04/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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