TJPA - 0802038-81.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:14
Juntada de Informações
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12/03/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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31/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802038-81.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: Rua A Setor Jardim Tropical, 00, Q. 24 L. 10, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: ATHENAS FINTECH LTDA.
Endereço: Avenida Salgado Filho, 2120, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07115-000 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença.
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contundo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060914103724900000089395562 Doc. 01- Procuração Procuração 23060914103754000000089395567 Doc. 02- Documentos pessoais Documento de Identificação 23060914103778500000089395570 Doc. 03- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23060914103825500000089395572 Doc. 04 - Contrato de Consorcio 1 Documento de Comprovação 23060914103850000000089395573 Doc. 04- Contrato consórcio 2 Documento de Comprovação 23060914103893900000089395574 Decisão Decisão 23071011022034900000091131447 Decisão Decisão 23071011022034900000091131447 Decisão Decisão 23071011022034900000091131447 Decisão Decisão 23071011022034900000091131447 AR Identificação de AR 23090208060201300000094258175 AR Identificação de AR 23090208060207600000094258176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090900265809400000094550821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090900265809400000094550821 Despacho Despacho 23091314542481100000094784137 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092515561484600000095457533 0802038-81.2023_001 Mídia de audiência 23092515561501100000095457547 0802038-81.2023_002 Mídia de audiência 23092515561969100000095457551 0802038-81.2023_003 Mídia de audiência 23092515550304000000095457552 0802038-81.2023_004 Mídia de audiência 23092515550689500000095457554 0802038-81.2023_005 Mídia de audiência 23092515551026600000095457555 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092516035782800000095459084 0802038-81.2023_001 Mídia de audiência 23092516035799600000095459088 0802038-81.2023_002 Mídia de audiência 23092516040198900000095459090 0802038-81.2023_003 Mídia de audiência 23092516040552300000095459091 0802038-81.2023_004 Mídia de audiência 23092516040943200000095459092 0802038-81.2023_005 Mídia de audiência 23092516041327600000095459097 0802038-81.2023_006 Mídia de audiência 23092516041695100000095459100 0802038-81.2023_007 Mídia de audiência 23092516042024100000095459101 0802038-81.2023_008 Mídia de audiência 23092516042352400000095459107 0802038-81.2023_009 Mídia de audiência 23092516042808100000095459110 0802038-81.2023_010 Mídia de audiência 23092516043167100000095459115 Sentença Sentença 23101811375412400000096636764 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24011213142982400000100574897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213180524500000100574901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213180524500000100574901 Petição Petição 24030112330685900000103349981 Doc. 01- Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 24030112330748900000103349982 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 21:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 12 de janeiro de 2024.
Processo: 0802038-81.2023.8.14.0065.
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO.
REQUERIDO: ATHENAS FINTECH LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, por sua procuradora habilitada nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:14
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 04:39
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:44
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802038-81.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: Rua A Setor Jardim Tropical, 00, Q. 24 L. 10, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: ATHENAS FINTECH LTDA.
Endereço: Avenida Salgado Filho, 2120, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07115-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais proposta por José Pereira da Silva Filho em face de Athenas Bank.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que foi decretada a revelia, conforme o termo de audiência ID 100543110.
No que tange ao mérito, este Juízo possui o entendimento de que capturas de telas – os populares prints –, por si só, não servem como elementos de prova, vez que podem ser facilmente editados ou retirados de contexto para criar uma falsa percepção da realidade.
Nesse sentido: (...) 3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes (AgRg no RHC n. 133.430/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
Recurso Inominado – Danos morais – Ofensas realizadas através do aplicativo WhatsApp – Prova ilícita, conforme entendimento do C.
STJ – Sentença reformada (TJ-SP; Recurso Inominado Cível nº 1020924-98.2020.8.26.0071, Rel.
Leandro Eburneo Laposta, j. 05/10/2021).
Nota-se que os “prints” de tela anexado aos autos não estão reconhecidos e chancelados por tabelião, não havendo como identificar, com segurança jurídica, quem é o autor dessa prova documental.
Ainda nos requisitos disciplinados pelo artigo 195 do CPC, tampouco há como ultrapassar a necessária integridade do “print” de tela.
Não há nenhum código de segurança, código hash, cadeia de blockchain, assinatura digital, nada capaz de atestar que os documentos digitais não sofreram nenhum tipo de alteração desde sua coleta e materialização.
Nesse sentido: (...) 4.
A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5.
Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia.
Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado (...) (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). É possível a utilização de prints de conversas eletrônicas ou de redes sociais, desde que corroborados com outros elementos de prova, a exemplo de testemunhas e documentos.
No caso destes autos, a oitiva da testemunha indica que houve, pelo menos, falha nas informações prestadas (mídias 09 e 10 do ID 101295470).
Conforme o relato do Sr.
Eder Aparecido Marcelino Perles (testemunha), em nenhum momento foi afirmado que se tratava de um contrato de consórcio.
Muito pelo contrário: primeiro houve a transferência do valor de R$ 38.122,96 (trinta e oito mil cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) para depois haver a explanação das cláusulas contratuais.
Além disso, segundo a testemunha, a parte autora aportaria o valor supramencionado e a empresa requerida aportaria o restante para a liberação do crédito desejado.
Isso certamente afronta frontalmente o princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013).
Não se desconsidera os documentos acostados no ID 94517843, que expressamente afirmam não ser possível a promessa de contemplação, além de declaração de ciência.
Entretanto, diante do sopesamento dos elementos probatórios trazidos aos autos e da inversão do ônus da prova determinada na decisão ID 96490944, tudo leva a crer tratar-se de uma fraude, em que o consumidor foi induzido a erro, devendo haver a restituição dos valores pagos.
Nesse sentido: CONSÓRCIO – Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas – Alegada aquisição de seis cotas de consórcio de imóvel em virtude de falsa promessa de contemplação, no prazo de 60 dias, após a assinatura dos contratos - Prova documental inequívoca das alegações da autora de que houve a falsa promessa de contemplação em curto prazo - Legítimas expectativas da consumidora frustradas com as falsas promessas das rés relativamente a elementos essenciais do contrato de consórcio - Defeito de informação que macula o elemento volitivo do contrato – Anulação do consórcio e determinação para devolução simples e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção por parte da administradora de consórcios – Procedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013206-94.2019.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO - CONSÓRCIO - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DA COMPRADORA A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO PRECLUSA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS AO CONSORCIADO - DECISÃO MANTIDA.
A hipossuficiência econômica não enseja na presença dos requisitos disciplinados pelo art. 373, § 1º, do CPC, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão que mantém a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Se a prova dos autos revela que a compradora da quota do consórcio foi ludibriada pelo vendedor, tendo sido levada a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.17.006276-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0019, publicação da sumula em 13/12/2019).
Dito isso, há elementos suficientes nos autos para infirmar as alegações da parte autora, quanto a falha na prestação do serviço e a necessidade de declaração de nulidade contratual com a consequente restituição da quantia paga.
No que tanto à indenização por danos morais, é sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Além disso, considerando que a parte requerente ficou privado de um valor considerável por um tempo considerável, bem como a incerteza da devolução da quantia paga decorrente de indução a erro, verifica-se que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida à restituição do montante de R$ 38.122,96 (trinta e oito mil cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), em razão da nulidade contratual, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos desde o evento danoso. b) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, expirado o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060914103724900000089395562 Doc. 01- Procuração Procuração 23060914103754000000089395567 Doc. 02- Documentos pessoais Documento de Identificação 23060914103778500000089395570 Doc. 03- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23060914103825500000089395572 Doc. 04 - Contrato de Consorcio 1 Documento de Comprovação 23060914103850000000089395573 Doc. 04- Contrato consórcio 2 Documento de Comprovação 23060914103893900000089395574 Decisão Decisão 23071011022034900000091131447 Decisão Decisão 23071011022034900000091131447 Decisão Decisão 23071011022034900000091131447 Decisão Decisão 23071011022034900000091131447 AR Identificação de AR 23090208060201300000094258175 AR Identificação de AR 23090208060207600000094258176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090900265809400000094550821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090900265809400000094550821 Despacho Despacho 23091314542481100000094784137 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092515561484600000095457533 0802038-81.2023_001 Mídia de audiência 23092515561501100000095457547 0802038-81.2023_002 Mídia de audiência 23092515561969100000095457551 0802038-81.2023_003 Mídia de audiência 23092515550304000000095457552 0802038-81.2023_004 Mídia de audiência 23092515550689500000095457554 0802038-81.2023_005 Mídia de audiência 23092515551026600000095457555 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092516035782800000095459084 0802038-81.2023_001 Mídia de audiência 23092516035799600000095459088 0802038-81.2023_002 Mídia de audiência 23092516040198900000095459090 0802038-81.2023_003 Mídia de audiência 23092516040552300000095459091 0802038-81.2023_004 Mídia de audiência 23092516040943200000095459092 0802038-81.2023_005 Mídia de audiência 23092516041327600000095459097 0802038-81.2023_006 Mídia de audiência 23092516041695100000095459100 0802038-81.2023_007 Mídia de audiência 23092516042024100000095459101 0802038-81.2023_008 Mídia de audiência 23092516042352400000095459107 0802038-81.2023_009 Mídia de audiência 23092516042808100000095459110 0802038-81.2023_010 Mídia de audiência 23092516043167100000095459115 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 16:04
Juntada de
-
20/09/2023 07:52
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
12/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802038-81.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYzM2EwNGUtZWY0My00NjhkLThlM2YtYTdjZDU2NjU5YjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 9 de setembro de 2023 -
09/09/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802038-81.2023.8.14.0065 DECISÃO Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pago c/c pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO em face de ATHENAS BANK.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se então que a concessão da tutela de provisória de urgência subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a tutela requerida, posto que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC, e determino que o réu apresente cópia do suposto contrato referenciado.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2023, AS 13H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 10 de julho de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito -
14/07/2023 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
14/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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