TJPA - 0869942-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 08:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 14:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0869942-60.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de maio de 2024 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 04:03
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação Regressiva de Ressarcimento movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora, que no dia 20/08/2020, devido a oscilações na energia elétrica local, fornecida pela Ré, que atingiram a residência do segurado, ocorreram danos elétricos aos equipamentos eletrônicos deste, resultando uma indenização no valor de R$ 9.291,60.
Citada, a parte ré ofertou contestação (ID nº 87993199), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 97573861).
Os autos foram remetidos à UNAJ. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I do CPC, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos.
De início, rejeito a preliminar de extinção do feito por decadência e não concessão da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista, pelo que fundamento a seguir.
A requerida alega a decadência da pretensão autoral, pois decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar o ressarcimento dos danos à concessionária, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, pontua-se que a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos e ações dos segurados, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil, razão pela qual não há óbice à incidência das normas da legislação consumerista que a eles teriam aplicação. É dizer que o direito da seguradora é o mesmo de seus segurados.
Cabe apontar que é pacífico no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça que a seguradora se sub-roga nos direitos e na posição jurídica de seus segurados (REsp 1.085.178/RS, 4a Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 15.05.2014, DJe 30.09.2015; AgRg no AREsp 271.489/SP, 4a Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2013, DJe 17.04.2013; entre outros).
Neste sentido, versando a lide sobre ressarcimento de danos causados em razão de fato na prestação de serviços, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ocorrendo o sinistro em 24/01/2022, tem-se que a ação foi tempestivamente proposta em 30/08/2022.
Portanto, não há o que se falar em decadência ou prescrição da pretensão autoral, sendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na verificação quanto à existência ou não de nexo de causalidade entre suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré e os danos experimentados pelo segurado da parte autora.
Inicialmente, O Código Civil prevê expressamente que: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ainda, a lei civil adverte que a sub-rogação, nos termos do art. 349, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original contra o devedor.
Portanto, fazendo jus a ser ressarcido do valor indenizado aquele junto ao causador do prejuízo.
No que concerne especificamente ao contrato de seguro, foi editada a Súmula n. 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Ademais, cumpre observar, que em caso de ação regressiva de danos proposta pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica, aplicam-se as disposições contidas do art. 14, caput e 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas e riscos.” “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. […]. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy 08/03/2010; Resp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no Resp 1169418/RJ, Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5.
Recurso especial improvido (REsp 1085178/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado 30/09/2015).
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. […].. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).
Registre-se, ainda, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Para a hipótese, a Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco segundo a qual, nas palavras de Alexandre de Moraes, “o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência do funcionamento do serviço público, não importando se esse funcionamento foi bom ou mau.
Para essa teoria, importa causalidade entre o dano e o ato do agente”.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, informada pela teoria do risco administrativo e da atividade desenvolvida, exige-se da seguradora apenas a comprovação mínima do evento, da existência do prejuízo, da autoria e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
Com efeito, os documentos existentes nos autos comprovam que os danos causados aos equipamentos do segurado decorreram da alta variação de energia ocorrida na data do sinistro.
Assim, caberia a ré, diante de sua responsabilidade objetiva, comprovar que os danos ocorreram por culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior ou ainda, impugnar os documentos trazidos aos autos.
Todavia, no presente caso, a concessionária de energia elétrica não elidiu seu ônus, pois apenas rechaça as alegações da parte autora eximindo-se da responsabilidade sobre o fato, alegando que o evento foi causado em decorrência de raios.
Nesse sentido, a jurusprudência é pacífica ao salientar que o fato é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela concessionária.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material – Energia elétrica – Queima de aparelho elétrico da autora ocasionada por oscilação ou sobrecarga na rede elétrica decorrente de descarga elétrica atmosférica (queda de raios) – Previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede - Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária (fortuito interno) - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço reconhecida (arts. 14 e 22 do CDC)– Inexistência de falha ou defeito no sistema de segurança da rede elétrica bem como no serviço de fornecimento de energia elétrica não comprovada pela concessionária – Ressarcimento do dano emergente devido pelo valor desembolsado pela autora para o conserto do aparelho danificado – Procedência mantida – Recurso improvido (TJ-SP 10076943320168260037 SP 1007694-33.2016.8.26.0037, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 19/02/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018).
Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelos valores por ela pagos a título de indenização securitária ao segurado pela queima de equipamentos.
Sentença de improcedência.
Apelação da seguradora.
Prova documental suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a sobrecarga de energia em razão de descarga elétrica na rede de distribuição de eletricidade da ré.
Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos que são previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré.
Juros de mora.
Em se tratando de responsabilidade contratual, sua incidência deve ser computada a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do CPC).
Precedentes.
Apelo parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10005557720218260482 SP 1000555-77.2021.8.26.0482, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022).
Ora, a concessionária somente se eximirá do dever de reparação caso comprove que o evento lesivo decorreu exclusivamente de culpa da vítima ou demonstre a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior, ônus que lhe competia.
A ré sequer colacionou aos autos laudo técnico, parecer ou adminículo de prova documental que pudesse impingir à unidade consumidora a culpa pelo evento.
Não cabe a concessionária, outrossim, invocar os arts. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL, no sentido de albergar-se da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo diante de eventual investigação da existência na falha de prestação de serviço, pois, como dito alhures, sequer foi colacionado aos autos documento por ela confeccionado de análise do equipamento danificado, o que corrobora com impossibilidade de exclusão de sua responsabilidade.
Em verdade, cabia à ré trazer aos autos justificativas, planilhas ou documentações pertinentes à situação relatada na exordial, comprovando a ausência de oscilação da energia ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (artigo 373, II do Código de Processo Civil), do que não se desincumbiu.
Dessa forma, tem-se que, embora a avaliação juntada pela autora não se trate de conclusão pericial, mas tão somente laudo elaborado por profissional que analisou o equipamento danificado, é certo que a recorrente, de seu turno, não apresentou nenhum indício de prova técnica contrária à afirmação da autora.
Destarte, provado o dano a unidade consumidora, decorrente de descarga elétrica, assim como o nexo causal, desponta o dever de indenizar da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14, caput, da Lei 8.078/90.
Nessa linha, sobre questões similares, confira-se precedentes: AGRAVO INTERNO AÇÃO REGRESSIVA DANO MATERIAL QUEIMA DE EQUIPAMENTO DE CONDOMÍNIO ELEVADOR DESCARGA ELÉTRICA APONTADA COMO CAUSA DO SINISTRO LAUDO APONTANDO O FATO PRINT DAS TELAS DA EMPRESA RECORRENTE APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE NA REGIÃO PROVA INSUFICIENTE RECURSO IMPROVIDO. 1 A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. 2 Segundo iterativa jurisprudência pátria, os danos decorrentes de descargas elétricas em unidades residenciais e/ou comerciais enquadram-se dentro do conceito de fortuito interno. 3 Existindo laudo apontando a queima de equipamento de condomínio em razão da variação de tensão decorrente de descarga elétrica somado a ausência de diligências da empresa concessionária para apuração do infortúnio é causa bastante para a reparação. 4 Recurso improvido (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024160224440, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data da Publicação no Diário: 14/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
PROVAS SUFICIENTES.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […]. 2.
Mérito: a demanda se trata de ação de regresso da seguradora objetivando ser ressarcida dos valores despendidos para indenizar a segurada diante do defeito apresentado na placa de elevador do condomínio segurado, em razão de alegada variação de tensão na rede de distribuição da requerida. 3.
Vê-se dos autos que o laudo emitido pela empresa fabricante do elevador é categórico quanto a origem do dano na variação de tensão na rede, inexistindo nos autos qualquer outro documento técnico em sentido contrário. 4.
A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que não foi a causadora dos danos impingidos à segurada. 5.
Resta caracterizado, portanto, o dano e o nexo de causalidade para responsabilidade civil da concessionária apelante, bem como o dever de ressarcir os valores dispendidos pela seguradora apelada. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160133930, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 30/10/2020).
Por fim, os prejuízos materiais a que foi submetido o segurado e os valores despendidos pela seguradora estão igualmente comprovados pelos documentos apresentados com a exordial.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a ré ao ressarcimento à autora da quantia de R$9.291,60, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros simples de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais além de honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0869942-60.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de julho de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/01/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2022 23:59.
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07/01/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
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27/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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